Brasão da Alepe

Parecer 668/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 374/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 374/2023, QUE CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA SÍNDROME DA DEPRESSÃO NAS REDES PÚBLICAS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 374/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.

A finalidade da proposição é criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão (PDTSD) nas redes públicas de saúde. Segundo a iniciativa, entende-se por Síndrome da Depressão os diferentes distúrbios psicológicos capazes de gerar uma série de sintomas, tais como profunda tristeza, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, ausência de apetite, ausência de prazer e/ou oscilações de humor, que podem levar a um vazio existencial e/ou pensamentos suicidas. Nesse contexto, são também compreendidos como Síndrome Depressiva os seus diversos espectros, a exemplo de episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto e depressão psicótica.

De acordo com a proposta:

Art. 1º Fica criada, nas redes públicas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome Depressiva - PDTSD.

§ 1º Entende-se por Síndrome da Depressão os diferentes distúrbios psicológicos capazes de gerar sintomas como profunda tristeza, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, ausência de apetite, ausência de prazer e/ou oscilações de humor que podem levar a um vazio existencial e/ou pensamentos suicidas, não limitando-se a estes sintomas.

§ 2º Para efeitos do caput desta Lei são também compreendidos como Síndrome Depressiva os seus diversos espectros, tais como: episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto e depressão psicótica.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I -  detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;

II -  efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;

III -  evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrente do desconhecimento acerca da Síndrome Depressiva e seus tipos;

IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

V - identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública, diagnosticados com depressão;

VI - conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e

VII - abordagem do tema, em reuniões temáticas, como forma de disseminar as informações a respeito da doença e combater o preconceito em face da mesma.

Art. 3º  Para realização da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implementação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de criar normas programáticas para disciplinar políticas que promovam a detecção da síndrome depressiva ou evidências de sua possível ocorrência, prevenindo seu aparecimento e facilitando o diagnóstico precoce. Tal iniciativa, além de aumentar as chances de um tratamento bem-sucedido, reduz o impacto negativo da doença na vida dos pacientes.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 374/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 374/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.

Histórico

[07/06/2023 10:56:39] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2023 15:27:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2023 15:28:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/06/2023 01:02:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.