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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 365/2023

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.

     Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

     I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;

     II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos;

     III - situação de emergência: situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público;

     IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, ou por qualquer outro fenômeno natural e eventos endêmicos ou pandêmicos, ou pela ação humana, que cause danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público;

     V - ações de prevenção: medidas e atividades prioritárias, anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a evitar ou reduzir a instalação de novos riscos de desastre;

     VI - ações de mitigação: medidas e atividades adotadas imediatamente para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre;

     VII - ações de preparação: medidas e atividades anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;

     VIII - ações de resposta: medidas emergenciais realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao restabelecimento dos serviços essenciais compreendendo:

     a) ações de socorro: têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros socorros e o atendimento pré-hospitalar;

     b) ações de assistência às vítimas: têm por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade;

     c) ações de restabelecimento de serviços essenciais: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, o funcionamento dos serviços que garantam os direitos sociais básicos à população atingida em consequência do desastre; e

     d) ações de reestabelecimento de autossustento: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, a capacidade de autossustento dos atingidos pelo desastre, de modo que possam, com dignidade, exercer o autossustento de si próprio e daqueles que dependem do assistido.

     IX - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social.

     Art. 3º A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil tem as seguintes diretrizes:

     I - atuação articulada entre a União, o Estado e os Municípios pernambucanos para redução de riscos de desastres e apoio às comunidades atingidas;

     II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

     III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

     IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;

     V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres, no território estadual;

     VI - participação da sociedade civil; e

     VII - adoção de medidas emergenciais de geração de renda para o autossustento do atingido pelos desastres.

     Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil:

     I - desenvolver a cultura estadual de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre;

     II - estimular:

     a) os comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

     b) a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; e

     c) o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

     III - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

     IV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

     V - fornecer dados e informações para o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC; e

     VI - planejar mecanismos de geração emergencial de renda para autossustento do atingido por desastres, nos termos desta Lei.

     Art. 5º O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, instrumento da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil, abrange o Estado, os Municípios pernambucanos e a sociedade civil, inclusive as entidades públicas e privadas com atuação significativa na área de proteção e defesa civil.

     Art. 6º São objetivos do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil:

     I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

     II - atuar na iminência e em situações de desastres;

     III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir comunidades atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres;

     IV - auxiliar os Municípios pernambucanos na identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres;

     V - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres;

     VI - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;

     VII - estimular os Municípios pernambucanos a designar ou instituir órgãos locais para funcionar como Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e Núcleos de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC), nas comunidades locais; e

     VIII - planejar ações de geração de renda para autossustento do atingido pelos desastres.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

Essa proposição visa instituir a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco, estabelecendo diretrizes e objetivos para esta relevante política pública. Entende-se que a criação dessa política estadual é de extrema importância para garantir a segurança e o bem-estar da população pernambucana.

Infelizmente, ano após ano presenciamos a destruição que as chuvas provocam em algumas regiões de nosso Estado, vitimando milhares de pessoas. Apenas para citar um triste exemplo, não podemos esquecer a tragédia de maio de 2022, que ceifou a vida de 132 cidadãos.

Pernambuco é um dos estados brasileiros com maior risco de desastres naturais, como enchentes, deslizamentos de terra e seca. Portanto, ao criar uma política estadual de defesa civil e prevenção de desastres, podemos diminuir os riscos e aumentar a capacidade de resposta em situações de emergência, salvando vidas e preservando o patrimônio público e privado.

Assim, é nosso dever como legisladores garantir que a população tenha acesso a uma vida digna e segura, sendo a criação da política pública ora apresentada um passo importante nessa direção.

Certos de que a presente proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para a proteção da saúde, da vida e do patrimônio dos pernambucanos, principalmente dos mais vulneráveis, conclamo os nobres Pares para a aprovação dessa iniciativa.

Histórico

[14/03/2023 11:28:12] ASSINADO
[14/03/2023 11:28:46] ENVIADO P/ SGMD
[14/03/2023 14:54:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/03/2023 17:35:51] DESPACHADO
[14/03/2023 17:36:17] EMITIR PARECER
[14/03/2023 18:03:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/03/2023 09:27:04] PUBLICADO
[22/04/2025 15:56:47] EMITIR PARECER
[25/04/2025 12:01:53] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/04/2025 16:27:45] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[30/04/2025 21:53:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[30/04/2025 21:53:26] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/03/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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