
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 365/2023
Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos;
III - situação de emergência: situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público;
IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, ou por qualquer outro fenômeno natural e eventos endêmicos ou pandêmicos, ou pela ação humana, que cause danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público;
V - ações de prevenção: medidas e atividades prioritárias, anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a evitar ou reduzir a instalação de novos riscos de desastre;
VI - ações de mitigação: medidas e atividades adotadas imediatamente para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre;
VII - ações de preparação: medidas e atividades anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;
VIII - ações de resposta: medidas emergenciais realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao restabelecimento dos serviços essenciais compreendendo:
a) ações de socorro: têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros socorros e o atendimento pré-hospitalar;
b) ações de assistência às vítimas: têm por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade;
c) ações de restabelecimento de serviços essenciais: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, o funcionamento dos serviços que garantam os direitos sociais básicos à população atingida em consequência do desastre; e
d) ações de reestabelecimento de autossustento: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, a capacidade de autossustento dos atingidos pelo desastre, de modo que possam, com dignidade, exercer o autossustento de si próprio e daqueles que dependem do assistido.
IX - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social.
Art. 3º A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil tem as seguintes diretrizes:
I - atuação articulada entre a União, o Estado e os Municípios pernambucanos para redução de riscos de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres, no território estadual;
VI - participação da sociedade civil; e
VII - adoção de medidas emergenciais de geração de renda para o autossustento do atingido pelos desastres.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil:
I - desenvolver a cultura estadual de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre;
II - estimular:
a) os comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
b) a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; e
c) o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
III - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
IV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
V - fornecer dados e informações para o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC; e
VI - planejar mecanismos de geração emergencial de renda para autossustento do atingido por desastres, nos termos desta Lei.
Art. 5º O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, instrumento da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil, abrange o Estado, os Municípios pernambucanos e a sociedade civil, inclusive as entidades públicas e privadas com atuação significativa na área de proteção e defesa civil.
Art. 6º São objetivos do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil:
I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres;
II - atuar na iminência e em situações de desastres;
III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir comunidades atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres;
IV - auxiliar os Municípios pernambucanos na identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres;
V - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres;
VI - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
VII - estimular os Municípios pernambucanos a designar ou instituir órgãos locais para funcionar como Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e Núcleos de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC), nas comunidades locais; e
VIII - planejar ações de geração de renda para autossustento do atingido pelos desastres.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Essa proposição visa instituir a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco, estabelecendo diretrizes e objetivos para esta relevante política pública. Entende-se que a criação dessa política estadual é de extrema importância para garantir a segurança e o bem-estar da população pernambucana.
Infelizmente, ano após ano presenciamos a destruição que as chuvas provocam em algumas regiões de nosso Estado, vitimando milhares de pessoas. Apenas para citar um triste exemplo, não podemos esquecer a tragédia de maio de 2022, que ceifou a vida de 132 cidadãos.
Pernambuco é um dos estados brasileiros com maior risco de desastres naturais, como enchentes, deslizamentos de terra e seca. Portanto, ao criar uma política estadual de defesa civil e prevenção de desastres, podemos diminuir os riscos e aumentar a capacidade de resposta em situações de emergência, salvando vidas e preservando o patrimônio público e privado.
Assim, é nosso dever como legisladores garantir que a população tenha acesso a uma vida digna e segura, sendo a criação da política pública ora apresentada um passo importante nessa direção.
Certos de que a presente proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para a proteção da saúde, da vida e do patrimônio dos pernambucanos, principalmente dos mais vulneráveis, conclamo os nobres Pares para a aprovação dessa iniciativa.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/03/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | Simone Santana |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3501/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 5856/2025 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2024 |