
Emenda 1/2023
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 0365/2023, fica acrescido dos arts. 7º, 8º, 9º e 10º, com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Fundo Estadual de Defesa Civil de Pernambuco- FEDCP, a fim de oferecer apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da Política Estadual de Proteção e
Defesa Civil no Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 8º Fica criado o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de Pernambuco, constituído pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Pernambuco e dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil. (NR)
Art. 10º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil será gerido pelos seguintes órgãos:
I - órgão consultivo: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC);
II - órgão central: Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, podendo o Chefe do Poder Executivo Estadual assumir a condição de órgão central dependendo da magnitude do desastre;
III - órgãos estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e
IV - órgãos setoriais do Estado do Pernambuco e dos Municípios.
§ 1º Poderão participar do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.
§ 2º Representantes de órgãos ou instituições federais, quando convidados, e estiverem diretamente ligados a desastres poderão integrar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 11º O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil, órgão de assessoramento colegiado integrante da Casa Civil terá por finalidades:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II - propor normas para implementação e execução da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil;
III expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável;
V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil; e
VI - reunir, quando necessário, representantes de órgãos governamentais, não governamentais e a sociedade civil, com o objetivo de encontrar soluções para diminuição do sofrimento humano em desastres.
§ 1º A organização, a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil serão estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil contará com representantes da União, do Estado do Pernambuco, dos Municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber
Art. 12º Fica autorizada a criação de sistema de informações de monitoramento de desastres, em ambiente informatizado, que atuará por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil visando ao oferecimento de informações atualizadas para prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação em situações de desastre em todo o território estadual. (NR)
Art. 13º Os programas habitacionais do Estado do Pernambuco e dos Municípios devem priorizar a relocação de comunidades de áreas afetadas pelo desastre e de moradores de áreas de risco. (NR)
Art. 14º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção e defesa civil: (NR)
I - os agentes políticos do Estado do Pernambuco e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;
III - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e
IV - os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.
Parágrafo único. Os órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil adotarão, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente dos agentes públicos referidos no inciso III deste artigo.”
Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 0365/2023 permanecem inalterados, renumerando-se os atuais arts. 7º e 8º, por força do novel dispositivo introduzido por esta emenda.
Histórico