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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 319/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física em contratos de operação de crédito contratados por meio eletrônico ou telefônico, firmado por pessoas idosas.

Texto Completo

     Art. 1 º Fica determinado, no Estado de Pernambuco, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.

     Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.

     Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.

     Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.

     Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:

     I - primeira infração: advertência;

     II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFIRs;

     III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFIRs;

      IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFIRs, por cada infração.

     Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo PROCON e demais órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações as normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa criar no ordenamento jurídico estadual a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com instituições financeiras e de crédito, tendo em vista sua posição de vulnerabilidade perante a relação de consumo. Inicialmente, informa-se que a matéria deste Projeto de Lei trata sobre relações de consumo e defesa do consumidor, porquanto tem por objeto garantir ao usuário final do serviço de operações de crédito fornecido pelas instituições financeiras uma maior segurança em suas contratações.

Por conseguinte, é importante esclarecer que as normas de proteção ao direito do consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, nos termos do enunciado da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na sequência, conforme o art. 24 da Constituição Federal de 1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, limitando-se, neste caso, a união a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência Estadual para suplementar a legislação federal.

A União, utilizando sua iniciativa legislativa concorrente, editou o Código de Defesa do Consumidor, onde dispõe acerca de normas gerais sobre produção e consumo, incluindo neste, os artigos 4°, incisos II e IV, e 6°, inciso III, que assim dispõe:

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: (...)

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
(...)

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” (grifei)

Pois bem, os dispositivos acima explicitam o princípio do dever de informar, notadamente, neste aspecto, o consumidor. Os consumidores, principalmente os de idade mais avançada, são a parte mais vulnerável nas relações de consumo. Com a possível criação da obrigação das instituições financeiras somente celebrarem contratos de operações de crédito com consumidores idosos com a devida assinatura física nos contratos, a transparência do serviço fornecido ao usuário final será consagrada, o que é extremamente louvável.

Por fim, é importante salientar que o CDC, em seu artigo 7°, dispôs que os direitos previstos no Código não excluem outros decorrentes da legislação interna ordinária, de sorte que, por não contrariarem o CDC, mas complementá-los, os direitos aqui previstos são legítimos.

Assim, entende-se que o presente Projeto de Lei Ordinária exerce corretamente a competência suplementar dos Estados, pois prevê dispositivos que complementam o artigo 6° da Lei Federal n° 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor, que fortalece, objetivamente, os deveres de informação do fornecedor sobre os serviços fornecidos. Assim, não havendo vedação constitucional, considerando os dispositivos legais e regimentais ora destacados, entendo ser legítima a iniciativa parlamentar para propor o Projeto de Lei.

Diante de todo o exposto, considerado a importância do projeto proposto, conto com o apoio e voto favorável dos nobres pares para a aprovação deste. 

Histórico

[02/03/2023 11:45:15] ASSINADO
[02/03/2023 11:46:37] ENVIADO P/ SGMD
[02/03/2023 12:33:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/03/2023 12:59:39] DESPACHADO
[02/03/2023 12:59:54] EMITIR PARECER
[02/03/2023 16:07:11] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/03/2023 07:07:31] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/03/2023 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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