
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 319/2023.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 319/2023 passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física ou adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito contratados por meio eletrônico ou telefônico, firmado por pessoas idosas.
“Art. 1º Fica determinado, no Estado de Pernambuco, a assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
§ 2º Considera-se procedimento de segurança para fins desta Lei, todo e qualquer método utilizado para assegurar identificação segura e pessoal do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação.
Art. 2º As condições dos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser informadas previamente para conhecimento do contratante, conforme previsto em Lei.
Parágrafo Único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia, preferencialmente em meio físico, do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Art. 3º O descumprimento do previsto nesta lei sujeitará o infrator à penalidade de advertência na primeira infração, e às penalidades previstas no art. 180 da Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, nas Faixas Pecuniárias A ou B, no caso da segunda infração em diante, sem prejuízo de outras sanções previstas em outras leis sobre a matéria.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. ”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/06/2023 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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