Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2023

EMENTA: 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 319/2023.

Texto Completo

 

 

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 319/2023, de autoria do Deputado William Brígido, passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar a assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito.

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 64-D, com a seguinte redação:

 

“Art. 64-D É obrigatória a assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (AC)

 

§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito, para os fins deste artigo, todo e qualquer tipo de contrato para obtenção de serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. (AC)

 

§ 2º Considera-se procedimento de segurança, para os fins deste artigo, todo e qualquer método utilizado para assegurar a identificação segura e pessoal do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação. (AC)

 

§ 3º As condições dos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser informadas previamente para conhecimento do contratante. (AC)

 

§ 4º A instituição financeira ou de crédito contratada deve fornecer cópia, preferencialmente em meio físico, do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (AC)

 

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de advertência, na primeira infração, e às penalidades previstas no art. 180 desta Lei, nas Faixas Pecuniárias A ou B, no caso da segunda infração em diante, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao ano da sua publicação.”

 

Histórico

[09/08/2023 16:50:43] ASSINADA
[09/08/2023 16:51:08] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[09/08/2023 19:50:07] NUMERADA
[09/08/2023 19:50:26] DESPACHADA
[09/08/2023 19:50:39] EMITIR PARECER
[09/08/2023 19:50:39] EMITIR PARECER
[09/08/2023 19:50:39] EMITIR PARECER
[09/08/2023 19:53:31] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[10/08/2023 06:27:32] PUBLICADA
[10/08/2023 06:28:42] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/08/2023 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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