Brasão da Alepe

Estabelece normas de finanças públicas complementares à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Esta Lei Complementar visa, com fundamento na competência prevista no
art. 24, I e § 2º, da Constituição Federal, estabelecer normas de finanças
públicas complementares à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de
garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da
gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito
Municipal é garantido o direito de instituir uma comissão de transição, com o
objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e das entidades das
administrações públicas estadual ou municipal e preparar os atos de iniciativa
da nova gestão.

§ 1º A comissão a que se refere o caput terá um coordenador, a quem compete
requisitar informações dos órgãos e das entidades da administração pública.

§ 2º A comissão de transição será instituída tão logo a Justiça Eleitoral
proclame o resultado oficial das eleições estaduais ou municipais e deve
encerrar-se com a posse do candidato eleito.

§ 3º O governo estadual ou municipal em exercício deverá garantir a
infraestrutura necessária para a realização dos trabalhos da comissão de
transição.

Art. 3º A comissão de transição terá pleno acesso às informações relativas às
contas públicas, aos programas e aos projetos do governo, na forma disciplinada
no art. 4º desta Lei.

Art. 4º Serão disponibilizados à comissão de transição os seguintes documentos
e informações:

I - Plano Plurianual – PPA;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício seguinte,
contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais,
previstos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

III - Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício seguinte;

IV - demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para
o exercício seguinte, da seguinte forma:

a) termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmará valor em moeda
corrente encontrado nos cofres municipais na data da prestação das informações
à comissão de transição, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria;

b) termo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de
todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que
indiquem expressamente o valor existente na data da prestação das informações à
comissão de transição;

c) conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor;

d) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à
guarda da Tesouraria;

V - demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos
liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios
anteriores àqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos
empenhos;

VI - demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de
créditos por antecipação de receitas;

VII - relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução
de obras, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o
término do mandato atual, contendo as seguintes informações:

a) identificação das partes;

b) data de início e término do ato;

c) valor pago e saldo a pagar;

d) posição da meta alcançada;

e) posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;

VIII - termos de ajuste de conduta e de gestão firmados;

IX - relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do
Poder Executivo;

X - relação dos bens de consumo existentes em almoxarifado;

XI - relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro
de pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das
admissões efetuadas, observando-se:

a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;

b) servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não
enquadramento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, se houver;

c) servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos
iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de
Contas;

d) pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado;

XII - cópia dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao
exercício findo, devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (RREO) do 5º bimestre e os anexos do Relatório de Gestão Fiscal
(RGF) do 2º quadrimestre/1º semestre, uma vez que o restante terá como prazo
janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas
realizadas;

XIII - relação dos precatórios;

XIV - relação dos programas (softwares) utilizados pela administração pública;

XV - demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e
percentual que indique o seu estágio de execução;

XVI - relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do(s) órgão
(s) previdenciário(s), caso o Estado ou Município possua regime próprio de
previdência.

§ 1º As informações de que trata este artigo:

I - deverão ser entregues à comissão de transição no prazo máximo de 15
(quinze) dias após a sua constituição;

II - deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.

§ 2ª É assegurado à comissão de transição obter posteriormente atualização das
informações prestadas em função do exigido neste artigo.

Art. 5º Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis (anexos da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964) e o balancete contábil do
exercício findo, deverão ser apresentadas à comissão de transição as relações
discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias,
elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória.

Art. 6º Na hipótese da falta da apresentação dos documentos e informações
elencados nesta Lei ou no caso de constatação de indícios de irregularidades ou
desvios de recursos públicos, a comissão de transição deverá comunicar ao
Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado para adoção das
providências cabíveis, inclusive quanto à responsabilização dos agentes
públicos.

Art. 7º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
ou Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela
comissão de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo
necessários aos seus trabalhos, sob pena de responsabilização, nos termos da
legislação aplicável.
.
Art. 8º Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos nos respectivos
estatutos dos servidores públicos, os integrantes da comissão de transição
deverão manter sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem
acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Raquel Lyra

Justificativa

O presente Projeto de Lei Complementar visa estabelecer normas de finanças
públicas complementares à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
Federal 101, de 04 de maio de 2000) e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de
responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
Este projeto tem por escopo fixar, em complementariedade à legislação federal
pertinente, os parâmetros a que se submeterão os gestores públicos nas
transições de governo, com a estipulação de várias obrigações a serem cumpridas
e a garantia da instalação de equipe de transição, a exemplo da experiência
constante da lei Federal nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002.
A equipe de transição que se pretende estabelecer mediante os parâmetros
fixados nesta Lei terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos
programas e aos projetos do governo, na forma disciplinada no seu artigo 4º,
garantindo a institucionalização do princípio da transparência e da eficiência
e permitindo a continuidade dos serviços públicos, princípios valiosos fixados
em nossa Constituição Federal, que devem ser perseguidos por aqueles que
abraçam a causa pública.
Pretende-se evitar, com a edição da referida norma, situações cada vez mais
recorrentes, especialmente no âmbito dos municípios, em que não se afigura
possível a correta análise da situação do ente federado, nem a fiscalização das
respectivas contas pelos órgãos de controle do Estado, fatos amplamente
noticiados nos meios de comunicação e que, muitas vezes, acarretam a
descontinuidade da prestação de serviços e a ineficiência na gestão.
Casos tais denotam que a administração pública não possui uma sistemática de
controle interno documental, o que tem ensejando diversos procedimentos no
âmbito do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
A expectativa do presente projeto de lei complementar é, portanto, a de
contribuir com o fortalecimento da democracia, a fim de que haja a manutenção
do planejamento, dos projetos e programas governamentais, bem como da
continuidade das ações públicas de maneira eficiente e transparente,
preservando o patrimônio e o interesse públicos.
Cumpre, por fim, registrar que o texto ora apresentado foi amplamente discutido
com o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público do Estado de
Pernambuco e a Associação Municipalista de Pernambuco, razão pela qual
submeto-o à aprovação.

Histórico

Sala das Reuniões, em 17 de setembro de 2013.

Raquel Lyra
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 18/09/2013 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 16/12/2013

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 16/12/2013
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 17/12/2013

Resultado Final
Publicação Redação Final: 18/12/2013 Página D.P.L.: 6
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 18/12/2013


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