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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1609/2013
Autor: Deputada Raquel Lyra
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ESTABELECER NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS
COMPLEMENTARES À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E À LEI
FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, COM O OBJETIVO DE GARANTIR A
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL
NAS TRANSIÇÕES DE GOVERNO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO, NOS TERMOS DO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
PUBLICIDADE E DA RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1609/2013, de autoria da Deputada Raquel Lyra,
que visa estabelecer normas de finanças públicas complementares à Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de
responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no
âmbito do Estado de Pernambuco.
Eis as justificativas apresentadas pela autora:
“O presente Projeto de Lei Complementar visa estabelecer normas de finanças
públicas complementares à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
Federal 101, de 04 de maio de 2000) e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de
responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
Este projeto tem por escopo fixar, em complementariedade à legislação federal
pertinente, os parâmetros a que se submeterão os gestores públicos nas
transições de governo, com a estipulação de várias obrigações a serem cumpridas
e a garantia da instalação de equipe de transição, a exemplo da experiência
constante da lei Federal nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002.
A equipe de transição que se pretende estabelecer mediante os parâmetros
fixados nesta Lei terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos
programas e aos projetos do governo, na forma disciplinada no seu artigo 4º,
garantindo a institucionalização do princípio da transparência e da eficiência
e permitindo a continuidade dos serviços públicos, princípios valiosos fixados
em nossa Constituição Federal, que devem ser perseguidos por aqueles que
abraçam a causa pública.
Pretende-se evitar, com a edição da referida norma, situações cada vez mais
recorrentes, especialmente no âmbito dos municípios, em que não se afigura
possível a correta análise da situação do ente federado, nem a fiscalização das
respectivas contas pelos órgãos de controle do Estado, fatos amplamente
noticiados nos meios de comunicação e que, muitas vezes, acarretam a
descontinuidade da prestação de serviços e a ineficiência na gestão.
Casos tais denotam que a administração pública não possui uma sistemática de
controle interno documental, o que tem ensejando diversos procedimentos no
âmbito do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
A expectativa do presente projeto de lei complementar é, portanto, a de
contribuir com o fortalecimento da democracia, a fim de que haja a manutenção
do planejamento, dos projetos e programas governamentais, bem como da
continuidade das ações públicas de maneira eficiente e transparente,
preservando o patrimônio e o interesse públicos.
Cumpre, por fim, registrar que o texto ora apresentado foi amplamente discutido
com o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público do Estado de
Pernambuco e a Associação Municipalista de Pernambuco, razão pela qual
submeto-o à aprovação.”
A proposição tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para
dispor sobre direito financeiro, nos termos do art. 24, I, da Constituição
Federal.
Ademais, a proposição encontra-se em consonância com os princípios
constitucionais da publicidade e da responsabilidade e transparência na gestão
fiscal.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1609/2013, de autoria da Deputada Raquel Lyra.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1609/2013, de autoria
da Deputada Raquel Lyra.

Presidente em exercício: Sílvio Costa Filho.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Raquel Lyra, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de outubro de 2013.

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/10/2013 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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