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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1609/2013
Autor: Deputada Raquel Lyra
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ESTABELECER NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS
COMPLEMENTARES À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, E À LEI
FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, COM O OBJETIVO DE GARANTIR A
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL
NAS TRANSIÇÕES DE GOVERNO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO, NOS TERMOS DO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
PUBLICIDADE E DA RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1609/2013, de autoria da Deputada Raquel Lyra,
que visa estabelecer normas de finanças públicas complementares à Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de
responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no
âmbito do Estado de Pernambuco.
Eis as justificativas apresentadas pela autora:
O presente Projeto de Lei Complementar visa estabelecer normas de finanças
públicas complementares à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
Federal 101, de 04 de maio de 2000) e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de
responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
Este projeto tem por escopo fixar, em complementariedade à legislação federal
pertinente, os parâmetros a que se submeterão os gestores públicos nas
transições de governo, com a estipulação de várias obrigações a serem cumpridas
e a garantia da instalação de equipe de transição, a exemplo da experiência
constante da lei Federal nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002.
A equipe de transição que se pretende estabelecer mediante os parâmetros
fixados nesta Lei terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos
programas e aos projetos do governo, na forma disciplinada no seu artigo 4º,
garantindo a institucionalização do princípio da transparência e da eficiência
e permitindo a continuidade dos serviços públicos, princípios valiosos fixados
em nossa Constituição Federal, que devem ser perseguidos por aqueles que
abraçam a causa pública.
Pretende-se evitar, com a edição da referida norma, situações cada vez mais
recorrentes, especialmente no âmbito dos municípios, em que não se afigura
possível a correta análise da situação do ente federado, nem a fiscalização das
respectivas contas pelos órgãos de controle do Estado, fatos amplamente
noticiados nos meios de comunicação e que, muitas vezes, acarretam a
descontinuidade da prestação de serviços e a ineficiência na gestão.
Casos tais denotam que a administração pública não possui uma sistemática de
controle interno documental, o que tem ensejando diversos procedimentos no
âmbito do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
A expectativa do presente projeto de lei complementar é, portanto, a de
contribuir com o fortalecimento da democracia, a fim de que haja a manutenção
do planejamento, dos projetos e programas governamentais, bem como da
continuidade das ações públicas de maneira eficiente e transparente,
preservando o patrimônio e o interesse públicos.
Cumpre, por fim, registrar que o texto ora apresentado foi amplamente discutido
com o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público do Estado de
Pernambuco e a Associação Municipalista de Pernambuco, razão pela qual
submeto-o à aprovação.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para
dispor sobre direito financeiro, nos termos do art. 24, I, da Constituição
Federal.
Ademais, a proposição encontra-se em consonância com os princípios
constitucionais da publicidade e da responsabilidade e transparência na gestão
fiscal.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1609/2013, de autoria da Deputada Raquel Lyra.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1609/2013, de autoria
da Deputada Raquel Lyra.
Presidente em exercício: Sílvio Costa Filho.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Raquel Lyra, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Waldemar Borges
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de outubro de 2013.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/10/2013 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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