Presos em saídas temporárias devem ter os dados divulgados? Opine na enquete

Em 30/04/2026 - 10:30
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PRISÃO – Proposta em debate prevê divulgação de dados de presos beneficiados com saídas temporárias e indultos. Foto: Canva

A divulgação de informações sobre os presos beneficiados com as saídas temporárias está sendo debatida na Alepe. Aprovado pela Comissão de Justiça, o Projeto de Lei (PL) nº 2625/2025 estabelece que dados, a exemplo de nome e foto, devem constar no Diário Oficial e sites oficiais em até 24 horas após o ato de soltura. De acordo com o autor da proposta, Romero Albuquerque (PSB), trata-se de uma medida de segurança pública.

“O objetivo é não apenas aumentar a transparência, mas também fortalecer o direito da sociedade de ser informada sobre as políticas de segurança e justiça que impactam diretamente o seu cotidiano”, destacou o parlamentar na justificativa do PL. Também argumentou que “a ação é fundamental para evitar possíveis abusos ou concessões irregulares. Além de oferecer um mecanismo de controle mais robusto para a própria gestão do sistema prisional”. A divulgação também será obrigatória na concessão de indultos.

Além de nome e foto, a proposta, que tramita nos termos de substitutivo da Comissão de Justiça, obriga a divulgação de: número de documento de identidade; idade; número do processo criminal; tipificação do crime cometido; pena aplicada; tempo de pena já cumprido;  e estabelecimento prisional onde a pena está sendo cumprida. Também está prevista uma nova publicação, em caráter de alerta, da condição de foragido, caso o preso não retorne.

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Câmara dos Deputados

Duas propostas semelhantes estão sendo debatidas na Câmara dos Deputados: PL 3428/2021 e PL 1850/2022. A primeira obriga a divulgação pelo Governo Federal acerca das saídas temporárias de presos dos presídios federais, enquanto a segunda trata dos estaduais. Em tramitação conjunta, foram aprovadas, em 2023, pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Ainda serão analisadas em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saída temporária

O benefício de saída temporária está previsto na Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210/1984) e é concedido a condenados que cumprem pena em regime semiaberto. A autorização é dada por um juiz, após ouvir o Ministério Público e o diretor do presídio. A concessão também depende de três requisitos: comportamento adequado, cumprimento de 1/6 da pena (ou 1/4, se for reincidente) e compatibilidade do benefício com o objetivo da pena.

Em 2024, uma nova legislação (Lei Federal nº 14.843/2024) alterou a Lei de Execução Penal restringindo as motivações para a saída temporária. A autorização para visita à família ou para a participação em atividades que contribuam para o retorno ao convívio social foi revogada. Agora só é permitida a saída para estudos – curso supletivo profissionalizante, instrução do 2º grau ou superior. 

A legislação de 2024 também restringiu o perfil de quem tem direito à saída. Antes, era vedada para condenados por crime hediondo com morte. Agora, mesmo sem vítima fatal, o benefício não será concedido para quem praticou esse tipo de crime. Além disso, a proibição foi estendida para condenados por crimes com violência ou grave ameaça.

A aplicação dessas mudanças está sendo debatida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A corte ainda vai decidir se cabe para todos os casos ou se deve ser aplicada apenas para crimes cometidos após a publicação da lei (11 de abril de 2024).

Indulto

Conforme a Constituição Federal (art. 84), o indulto é uma prerrogativa do presidente da República. Diferentemente da saída, que é temporária, ele representa o perdão total da pena. Tradicionalmente concedido em dezembro, é chamado de “Indulto de Natal”. Anualmente, um decreto é publicado detalhando os requisitos de tempo de pena e os crimes que terão direito ao perdão.