
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 192/2023
Altera a Lei nº 14.286, de 18 de abril de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida em eventos ou espetáculos realizados nos espaços públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Izaías Régis, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.286, de 18 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, em eventos ou espetáculos realizados nos espaços públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.286, de 18 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É obrigatória a instalação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, nos espaços públicos onde são realizados eventos ou espetáculos, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se: (AC)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e (AC)
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nosso projeto de lei objetiva atualizar a redação da Lei nº 14.286, de 18 de abril de 2011, para a terminologia correta adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
A Lei nº 14.286/2011 ainda utiliza a expressão “pessoas com mobilidade reduzida”, separando-as das pessoas com deficiência. No entanto, registramos que o Projeto de Lei nº 25/2011, que originou a referida lei, objetivava “oferecer uma contribuição adicional à preservação dos direitos e garantias fundamentais dos portadores de necessidades especiais e promover maior inclusão social” e “garantir a acessibilidade aos portadores de necessidades físicas, para que possam transitar em quaisquer lugares e usufruir do lazer sem enfrentar dificuldade alguma”.
Percebe-se, portanto, que o legislador original tinha a intenção de alcançar as Pessoas com Deficiência, porém a aprovação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – que definiu o conceito de “pessoas com deficiência” e “pessoas com mobilidade reduzida” – somente ocorreu em 2015, ou seja, quatro anos após a Lei nº 14.286/2011.
Mormente salientar que as expressões “Portador de Necessidades Especiais (PNE)”, “Portador de Deficiência” e “Pessoa Portadora de Deficiência”, tanto na forma escrita quanto na falada, não devem mais ser utilizadas, visto que pessoas não portam a deficiência, mas sim, possuem a deficiência. A deficiência é inerente à pessoa.
Ademais, movimentos de pessoas com deficiência defendem que a expressão “deficiente” é um termo pejorativo que normalmente é associado à ineficiência, e “pessoa com necessidades especiais” é um conceito demasiadamente amplo, englobando idosos, grávidas e outras pessoas que possam ter dificuldade para realizar alguma atividade. Estas podem ter necessidades especiais para terem mais segurança, conforto e autonomia. Ou seja, todas as pessoas podem ter alguma necessidade especial
Portanto, o termo mais adequado é “Pessoa com Deficiência”. Nesse termo a figura da pessoa vem antes da deficiência, a qual não é mais importante que o indivíduo. Assim, existe: pessoa com deficiência auditiva, pessoa com deficiência visual, pessoa com deficiência física, pessoa com intelectual.
As diferenças fazem parte da diversidade humana e que elas não podem ser um determinante para a criação de desigualdade e discriminação entre indivíduos.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), utiliza a expressão “pessoa com deficiência”, segundo a qual é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º); e “pessoa com mobilidade reduzida” aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso (art. 3º, inciso IX).
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2023 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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