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Parecer 173/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 192/2023

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.286, DE 18 DE ABRIL DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS OU ESPETÁCULOS REALIZADOS NOS ESPAÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS, A FIM DE ATUALIZAR A SUA REDAÇÃO PARA A TERMINOLOGIA ADOTADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 192/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 14.286, de 18 de abril de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida em eventos ou espetáculos realizados nos espaços públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa a alterar a Lei nº 14.286/2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida em eventos ou espetáculos realizados nos espaços públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.286, de 18 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, em eventos ou espetáculos realizados nos espaços públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco. ” (NR)

     Art. 2º A Lei nº 14.286, de 18 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º É obrigatória a instalação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, nos espaços públicos onde são realizados eventos ou espetáculos, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se: (AC)

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e (AC)

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. ” (AC)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de atualizar a legislação existente quanto a terminologia adequada para referir-se às pessoas com deficiência, conforme preconiza a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A mudança ultrapassa a questão semântica, e fortalece a construção de uma sociedade mais inclusiva, mediante a superação de estigmas e estereótipos.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 192/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 192/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Histórico

[26/04/2023 12:08:35] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2023 12:08:37] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2023 16:56:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2023 16:56:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/04/2023 09:06:07] PUBLICADO





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