
Parecer 254/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 192/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 192/2023, que altera a Lei nº 14.286, de 18 de abril de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida em eventos ou espetáculos realizados nos espaços públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Izaías Régis, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 192/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 14.286, de 18 de abril de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida em eventos ou espetáculos realizados nos espaços públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
De acordo com a proposta em análise:
“Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.286, de 18 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, em eventos ou espetáculos realizados nos espaços públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco. ” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.286, de 18 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É obrigatória a instalação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, nos espaços públicos onde são realizados eventos ou espetáculos, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se: (AC)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e (AC)
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. ” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que altera a legislação existente para empregar a terminologia “pessoa com deficiência”, conforme a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A mudança promove a inclusão e representa importante instrumento educativo para a superação de estigmas e estereótipos.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 192/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 192/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico