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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 174/2023

Dispõe sobre o dever de as empresas recuperarem os danos por elas causados nas vias, logradouros e demais equipamentos públicos do Estado de Pernambuco, em decorrência da realização de obras ou serviços de qualquer natureza, nos termos que indica.

Texto Completo

     Art. 1º As empresas públicas ou privadas, concessionárias ou não de serviços públicos, deverão reparar os danos por elas causados em decorrência da realização de obras ou serviços de qualquer natureza, nas vias, logradouros e demais equipamentos públicos do Estado de Pernambuco.

     § 1º As empresas terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de conclusão da obra ou serviço, para efetuarem a reparação dos danos, exceto se a mora resultar em risco à saúde, à segurança ou à vida da população, hipótese em que a reparação deverá ser imediata.

     § 2º Os reparos deverão ser executados com material de qualidade igual ou superior ao originalmente existente nas vias, logradouros e demais equipamentos públicos, seguindo as normas técnicas de segurança e acessibilidade, mantendo-se, inclusive, as características estéticas encontradas antes do dano.

    Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

     II - multa, a partir da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte econômico da infratora e das circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

No mérito, registramos:

     A Proposta de Lei em tela tem por escopo instituir o dever de as empresas públicas ou privadas, concessionárias ou não de serviços públicos, recuperarem os danos causados por elas, em decorrência de obras e serviços de qualquer natureza, realizados em vias, logradouros e demais equipamentos públicos do Estado de Pernambuco.

     O Projeto de Lei justifica-se devido à recorrente constatação quanto à péssima qualidade de restauração da pavimentação de vias e logradouros públicos após a execução de obras sob responsabilidade de terceiros, o que gera transtorno à população, além de gastos pelo Estado e municípios que, via de regra, têm o dever de manter em condições de uso e de segurança desses locais.

     De acordo com a nossa proposta, as empresas terão prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a conclusão da obra ou serviço, para executarem a reparação dos danos, exceto se a mora resultar em riscos à saúde, à segurança ou à vida da população, hipótese em que a reparação deverá ser imediata.

     Por fim, esclarecemos que a recuperação deverá ser efetuada com material de qualidade igual ou superior ao originalmente existente, seguindo as normas técnicas de segurança e acessibilidade, mantendo-se, inclusive, as características estéticas encontradas antes do dano.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[01/11/2023 16:32:54] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/11/2023 16:33:53] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[09/02/2023 11:45:39] ASSINADO
[09/02/2023 14:48:30] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2023 15:30:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2023 17:35:07] DESPACHADO
[14/02/2023 17:35:20] EMITIR PARECER
[14/02/2023 17:49:23] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/02/2023 08:18:57] PUBLICADO
[18/11/2023 22:23:39] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/11/2023 22:23:49] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[31/10/2023 15:01:16] EMITIR PARECER

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2023 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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