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Parecer 860/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 174/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O DEVER DE AS EMPRESAS RECUPERAREM OS DANOS POR ELAS CAUSADOS NAS VIAS, LOGRADOUROS E DEMAIS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.  VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA DISPOR SOBRE VIAS, ÁREAS E BENS PÚBLICOS MANTIDOS PELO ESTADO.   MATÉRIA CONTEMPLADA PELA LEI Nº 16.543, DE 2019, TORNANDO-SE DESNECESSÁRIA A EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE DISPOSITIVOS PARA APERFEIÇOAMENTO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 174/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que dispõe sobre o dever de as empresas recuperarem os danos por elas causados nas vias, logradouros e demais equipamentos públicos do Estado de Pernambuco, em decorrência da realização de obras ou serviços de qualquer natureza, nos termos que indica.

 

Em síntese, a proposição prevê que as empresas públicas ou privadas, concessionárias ou não de serviços públicos, deverão reparar os danos por elas causados nas vias, logradouros e demais equipamentos do Estado de Pernambuco, no prazo de 15 dias úteis, a partir da conclusão da obra ou serviço, ou de forma imediata, se a mora resultar em risco à população. Ademais, impõe que os reparos deverão ser executados com material de qualidade igual ou superior ao originalmente existente, seguindo as normas técnicas e características estéticas. Por último, disciplina as sanções aplicáveis por seu descumprimento, incluindo advertência e multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00.

 

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Inicialmente, no que tange à viabilidade da iniciativa parlamentar, verifica-se que a matéria constante no Projeto de Lei Ordinária nº 174/2023 não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou por outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual). Logo, não se cogita de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva (vício de iniciativa).

 

Além disso, observa-se que o texto da proposta busca a restauração de danos causados a “vias, logradouros e demais equipamentos públicos do Estado de Pernambuco”. Tal alcance guarda correspondência com titularidade dos bens públicos, do que se infere a possibilidade de exercício da competência legislativa dos Estados-membros, com fulcro na sua própria autonomia político-administrativa (arts. 18 e 25 § 1º, da Constituição Federal).   

 

Isto posto, não existem vícios de constitucionalidade que possam comprometer a validade da proposição em apreço.

 

No entanto, em relação à juridicidade, constatou-se que a finalidade da medida já está contemplada pelo ordenamento jurídico estadual. De fato, a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, determina a reparação de danos causados a qualquer local de uso público mantido pelo Estado, sob pena de incidência de multa ao infrator. Eis o seu inteiro teor: 

 

Art. 1º Aquele que causar dano ao patrimônio público estadual por atos como pichação, depredação e destruição de imóveis, monumentos e equipamentos públicos estaduais e de locais de uso público mantidos pelo Estado, fica obrigado a repará-lo integralmente.

 

Art. 2° Além da obrigação de reparar o dano prevista no art. 1º desta Lei, será aplicada multa ao infrator, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a depender das circunstâncias da infração.

 

Parágrafo único. Os valores referentes à multa de que trata o caput deste artigo serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 3º Não se aplica as penalidades previstas nesta Lei às pinturas, grafites e outras manifestações artísticas expressa e previamente autorizadas pelo proprietário do imóvel, desde que obedecida a legislação específica.

 

Art. 4º Responderão pelos danos ao patrimônio público causados por incapazes os respectivos pais, tutores e curadores.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, em que os responsáveis legais pelo incapaz não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, o próprio autor dos danos responderá pelos prejuízos que causar, admitindo-se o ressarcimento correspondente por meio de trabalhos comunitários.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Na mesma linha, especificamente quanto à utilização de faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Pernambuco, a Lei nº 13.698, de 18 de dezembro de 2008, invoca o dever de reparação dos danos causados em tais locais por concessionárias de serviços públicos, entidades da Administração Pública Indireta ou empresas privadas (arts. 35; 37, § 3º; 38, inciso I, “a”; 50; 51 e 52).  

 

Nesse contexto, de uma forma geral, o projeto de lei ora examinado não traduz inovação no ordenamento jurídico, tornando-se desnecessária a edição de atos normativos autônomos para disciplinar a matéria (art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011).

 

Entretanto, revela-se oportuno o aproveitamento dos dispositivos que aperfeiçoam o tratamento conferido pela Lei nº 16.543/2019, em especial no tocante ao âmbito de aplicação da norma, à qualidade dos reparos e às sanções aplicáveis. Ressalta-se que a fixação de prazo limite para realização do reparo – prevista no § 1º do art. 1º do projeto de lei – não se mostra a melhor opção, pois cabe à autoridade administrativa competente, diante das peculiaridades do dano, avaliar e fixar o prazo que melhor atenda ao interesse da população.

 

Assim, com o intuito de realizar as modificações necessárias, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

                SUBSTITUTIVO Nº ______/2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 174/2023


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 174/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 174/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o âmbito de aplicação, qualidade dos reparos e penalidades aplicáveis.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

‘Art. 1º ......................................................................................

 

 § 1º O disposto no caput aplica-se às pessoas jurídicas, concessionárias ou não de serviços públicos, que sejam responsáveis por danos causados em decorrência da realização de obras ou serviços de qualquer natureza. (AC)

 

§ 2º Os reparos deverão ser executados com material de qualidade igual ou superior ao originalmente existente nos imóveis, monumentos e demais equipamentos públicos, seguindo as normas técnicas de segurança e acessibilidade, mantendo-se, inclusive, as características estéticas encontradas antes do dano. (AC)

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (NR)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

     

II - multa, a partir da segunda autuação. (AC)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte econômico do infrator e das circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.’ (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 174/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 174/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[20/06/2023 12:00:02] ENVIADA P/ SGMD
[20/06/2023 20:16:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/06/2023 20:16:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2023 00:43:12] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.