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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 165/2023

Institui a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19 do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, destinada a assegurar a proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, como decorrência da pandemia do coronavírus.

     Parágrafo único. A Política deve dar prioridade à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se orfandade total a condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, conhecidos, vieram a óbito, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19.

     Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir instrumentos de amparo às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, a fim de contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer.

     Art. 4º São diretrizes da Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19:

     I - proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;

     II - aprimoramento da capacidade de comunicação entre os sistemas e cadastros públicos com vistas a assegurar a notificação aos órgãos competentes pela execução desta Política, acerca do registro do assento de óbito de pessoas com filhos menores, decorrentes da Covid-19, evitando-se a não identificação dos sujeitos amparados por esta Lei e a consequente perda de direitos;

     III - garantia da atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais, mantendo no mesmo as crianças e adolescentes amparadas por esta Lei, sem prejuízo a outros benefícios ou ao próprio cadastro, mediante a apresentação da certificação do óbito do(s) responsável(is) familiar(es), em especial às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;

     IV - articulação e diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõe o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Sistema de Garantia de Direitos e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;

    V - redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção das diversas políticas públicas afins, bem como em todos os projetos e programas sociais disponibilizados pelos Estado, mormente para fins de qualificação profissional e conquista da autonomia financeira;

   VI - atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo, às de saúde, educação, assistência social e trabalho;

     VII - simplificação das ações com vistas à desburocratização, com ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à todos os direitos a elas assegurados; e

   VIII - atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou institucional, quando ocorrer acolhimento institucional autorizado pelo Poder Judiciário.

     Art. 5º A redução dos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso V do art. 4°, entre outras ações, poderá ocorrer:

     I – no campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a fim de assegurar o acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;

     II – no campo relacional, pela oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais de centros de referência, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais; e

    III – no campo da proteção de renda, pela oferta de auxílio financeiro às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total.

     Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso III, considera-se como auxílio financeiro o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, instituído pela Lei nº 17.415 de 28 de setembro de 2021.

     Art. 6º O acesso à escola por crianças e adolescentes de que trata esta Lei deve ser garantido com prioridade.

     Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     A proposição ora apresentada tem por objetivo mitigar os efeitos decorrentes da ampliação da mortalidade de pais e mães de família, que têm não apenas a vida ceifada pela Covid-19, como também deixam ao desamparo afetivo, econômico e social um grande número de crianças e jovens à mercê de um dos mais brutais efeitos da Pandemia: situação de orfandade completa associada à vulnerabilidade econômica.

     O estabelecimento de uma Política Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, por meio da aprovação deste Projeto de Lei, é medida relevante para assegurar que essas vítimas colaterais da Covid-19 tenham melhor condições de exercer o direito à vida e à saúde, com acesso à alimentação, à educação e ao lazer, até que atinjam a maioridade civil.

     Para tanto, a nossa proposta promove o acolhimento interdisciplinar do órfão, assegurando que ele seja inserido em todos os programas de apoio psicossocial disponibilizados pelo Estado, inclusive para fins de qualificação profissional e conquista da autonomia financeira.

     Vale ressaltar que, em setembro do último ano, o Governo do Estado de Pernambuco enviou à Alepe o Projeto de Lei nº 2591/2021, que esta Nobre Casa Parlamentar imediatamente aprovou, para instituir o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, destinado fornecer auxílio financeiro no valor de meio salário mínimo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total em Pernambuco. O projeto resultou na Lei nº 17.415/2021, regulamentada pelo Decreto nº 51.703, de 28 de outubro de 2021.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[05/07/2023 08:20:31] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2023 08:20:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[09/02/2023 11:21:26] ASSINADO
[09/02/2023 14:22:49] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2023 14:40:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2023 17:27:35] DESPACHADO
[14/02/2023 17:27:53] EMITIR PARECER
[14/02/2023 17:48:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/02/2023 08:14:11] PUBLICADO
[27/06/2023 18:04:10] EMITIR PARECER
[28/06/2023 15:54:35] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2023 10:40:01] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2023 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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