
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 165/2023
Institui a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19 do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, destinada a assegurar a proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, como decorrência da pandemia do coronavírus.
Parágrafo único. A Política deve dar prioridade à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se orfandade total a condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, conhecidos, vieram a óbito, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir instrumentos de amparo às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, a fim de contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer.
Art. 4º São diretrizes da Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19:
I - proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;
II - aprimoramento da capacidade de comunicação entre os sistemas e cadastros públicos com vistas a assegurar a notificação aos órgãos competentes pela execução desta Política, acerca do registro do assento de óbito de pessoas com filhos menores, decorrentes da Covid-19, evitando-se a não identificação dos sujeitos amparados por esta Lei e a consequente perda de direitos;
III - garantia da atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais, mantendo no mesmo as crianças e adolescentes amparadas por esta Lei, sem prejuízo a outros benefícios ou ao próprio cadastro, mediante a apresentação da certificação do óbito do(s) responsável(is) familiar(es), em especial às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;
IV - articulação e diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõe o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Sistema de Garantia de Direitos e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
V - redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção das diversas políticas públicas afins, bem como em todos os projetos e programas sociais disponibilizados pelos Estado, mormente para fins de qualificação profissional e conquista da autonomia financeira;
VI - atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo, às de saúde, educação, assistência social e trabalho;
VII - simplificação das ações com vistas à desburocratização, com ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à todos os direitos a elas assegurados; e
VIII - atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou institucional, quando ocorrer acolhimento institucional autorizado pelo Poder Judiciário.
Art. 5º A redução dos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso V do art. 4°, entre outras ações, poderá ocorrer:
I – no campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a fim de assegurar o acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;
II – no campo relacional, pela oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais de centros de referência, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais; e
III – no campo da proteção de renda, pela oferta de auxílio financeiro às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso III, considera-se como auxílio financeiro o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, instituído pela Lei nº 17.415 de 28 de setembro de 2021.
Art. 6º O acesso à escola por crianças e adolescentes de que trata esta Lei deve ser garantido com prioridade.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, registramos:
A proposição ora apresentada tem por objetivo mitigar os efeitos decorrentes da ampliação da mortalidade de pais e mães de família, que têm não apenas a vida ceifada pela Covid-19, como também deixam ao desamparo afetivo, econômico e social um grande número de crianças e jovens à mercê de um dos mais brutais efeitos da Pandemia: situação de orfandade completa associada à vulnerabilidade econômica.
O estabelecimento de uma Política Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, por meio da aprovação deste Projeto de Lei, é medida relevante para assegurar que essas vítimas colaterais da Covid-19 tenham melhor condições de exercer o direito à vida e à saúde, com acesso à alimentação, à educação e ao lazer, até que atinjam a maioridade civil.
Para tanto, a nossa proposta promove o acolhimento interdisciplinar do órfão, assegurando que ele seja inserido em todos os programas de apoio psicossocial disponibilizados pelo Estado, inclusive para fins de qualificação profissional e conquista da autonomia financeira.
Vale ressaltar que, em setembro do último ano, o Governo do Estado de Pernambuco enviou à Alepe o Projeto de Lei nº 2591/2021, que esta Nobre Casa Parlamentar imediatamente aprovou, para instituir o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, destinado fornecer auxílio financeiro no valor de meio salário mínimo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total em Pernambuco. O projeto resultou na Lei nº 17.415/2021, regulamentada pelo Decreto nº 51.703, de 28 de outubro de 2021.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/02/2023 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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