
Parecer 268/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 165/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO SOCIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE DECORRENTE DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 165/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19 do Estado de Pernambuco (art. 1º e 2º)
Os arts. 3º e 4º preveem respectivamente a autorização para estabelecimento de instrumentos de amparo a Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19 e diretrizes diversas, como a “proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19”.
Ademais, o art. 5º prevê possíveis ações para suporte financeiro e de preservação da saúde dessas pessoas. Em seguida, o art. 6º prevê o acesso prioritário à escola pelos mesmos beneficiários da política.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição em análise tem como objetivo instituir Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, destinada a assegurar a proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, como decorrência da pandemia do coronavírus (art. 1º).
A pandemia de Covid-19 tem gerado uma série de consequências sociais e econômicas em todo o mundo, e uma delas é o aumento do número de órfãos causado pela doença. É importante que sejam criadas leis que tragam medidas para o tratamento desses órfãos, a fim de minimizar os impactos da perda de seus entes queridos e garantir seu bem-estar físico e psicológico.
A perda de um dos pais ou de ambos pode ter um impacto profundo na vida das crianças, jovens e adolescentes, afetando seu desenvolvimento emocional e social, bem como seu desempenho escolar e sua saúde física e mental. Por isso se faz importante a proposição em análise.
Logo, sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista na Constituição Federal, segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude;
Da leitura do PLO em análise, percebe-se que ele estabelece basicamente diretrizes para atenção a órfãos da Covid-19, com objetivo de direcionar ações de saúde e apoio financeiro, boa parte delas já em execução pelos órgãos do Governo Estadual, de forma que não interferência nas atribuições das Secretarias Estaduais.
Quanto às medidas de socorro econômico, é importante frisar que o Poder Executivo já está custeando o Benefício Continuado Pernambuco Protege, instituído pela Lei nº 17.415/2021, expressamente mencionado no projeto de lei.
Por fim, destacamos que esse Colegiado Técnico aprovou recentemente a Lei nº 17.666/2022, de autoria parlamentar, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio. Portanto, os mesmos fundamentos aplicáveis naquela ocasião são aplicáveis a esta e por isso não vislumbramos óbices à aprovação da presente proposição.
Visando aprimorar a redação do Projeto sob análise, contudo, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 165/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 165/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 165/2023 passa a ter a seguinte redação:
"Institui a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19 no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19, destinada a assegurar a proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, como decorrência da pandemia do coronavírus.
Parágrafo único. A Política deve dar prioridade à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se orfandade total a condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, conhecidos, vieram a óbito, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19.
Art. 3º São diretrizes da Política de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da Covid-19:
I - proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;
II - aprimoramento da capacidade de comunicação entre os sistemas e cadastros públicos com vistas a assegurar a notificação aos órgãos competentes pela execução desta Política, acerca do registro do assento de óbito de pessoas com filhos menores, decorrentes da Covid-19, evitando-se a não identificação dos sujeitos amparados por esta Lei e a consequente perda de direitos;
III - garantia da atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais, mantendo no mesmo as crianças e adolescentes amparadas por esta Lei, sem prejuízo a outros benefícios ou ao próprio cadastro, mediante a apresentação da certificação do óbito do(s) responsável(is) familiar(es), em especial às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;
IV - articulação e diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõe o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Sistema de Garantia de Direitos e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
V - redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção das diversas políticas públicas afins, bem como em todos os projetos e programas sociais disponibilizados pelos Estado, mormente para fins de qualificação profissional e conquista da autonomia financeira;
VI - atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo, às de saúde, educação, assistência social e trabalho;
VII - simplificação das ações com vistas à desburocratização, com ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à todos os direitos a elas assegurados; e
VIII - atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou institucional, quando ocorrer acolhimento institucional autorizado pelo Poder Judiciário.
Art. 4º A redução dos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso V do art. 4°, entre outras ações, poderá ocorrer:
I – no campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a fim de assegurar o acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;
II – no campo relacional, pela oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais de centros de referência, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais; e
III – no campo da proteção de renda, pela oferta de auxílio financeiro às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso III, considera-se como auxílio financeiro o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, instituído pela Lei nº 17.415 de 28 de setembro de 2021.
Art. 5º O acesso à escola por crianças e adolescentes de que trata esta Lei deve ser garantido com prioridade.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico