
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 159/2023
Altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de promover diretrizes voltadas ao combate à violência contra a mulher.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - promover o fortalecimento da produção e da sistematização de dados inerentes à Política de Prevenção; (NR)
VII - desenvolver programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar; (NR).
VIII - divulgação atualizada de informações, dados e relatórios acerca de crimes ocorridos nos Estado de Pernambuco, com destaque àqueles relativos à violência contra a mulher; e (AC)
IX - direcionamento de ações, atividades e programas voltados ao combate à violência contra a mulher. (AC)
Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso VII deverá contemplar todos os dados disponíveis acerca das ocorrências, permitindo a busca, filtração e exportação para planilha eletrônica, ressalvados aqueles atinentes à intimidade e à privacidade dos envolvidos." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos proposição que altera a Lei Estadual nº 16.569/2019, que “institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco”.
Muito embora a citada lei seja bastante ampla, criada por iniciativa do Poder Executivo, ela não contempla a necessidade de estabelecimento de ações voltadas ao combate à violência contra a Mulher.
É de se esperar que o Governo do Estado não iria, ainda assim, descurar-se dessa sensível área de atuação da Segurança Pública, porém, entendemos que é de bom alvitre tornar explícito a necessidade de ações nesse sentido.
Tivemos o cuidado de não modificar as atribuições dos órgãos disciplinados na Lei, a fim de não incorrer em violação ao disposto no inciso VI do § 1º do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco, inserindo apenas diretrizes na Política Estadual.
Ademais, embora a lei já contemple o denominado “Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência” no inciso IV do art. 10, para realizar estudos e pesquisas sobre a violência, entendemos por bem a especificação de diretriz sobre a divulgação atualizada desses dados, de forma a favorecer o controle social e acompanhamento pelo Poder Legislativo.
Em face do exposto, é importante contar com a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/02/2023 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 2701/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2024 |