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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 159/2023

Altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de promover diretrizes voltadas ao combate à violência contra a mulher.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

VI - promover o fortalecimento da produção e da sistematização de dados inerentes à Política de Prevenção; (NR)

VII - desenvolver programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar; (NR).

VIII - divulgação atualizada de informações, dados e relatórios acerca de crimes ocorridos nos Estado de Pernambuco, com destaque àqueles relativos à violência contra a mulher; e (AC)

IX - direcionamento de ações, atividades e programas voltados ao combate à violência contra a mulher. (AC)

Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso VII deverá contemplar todos os dados disponíveis acerca das ocorrências, permitindo a busca, filtração e exportação para planilha eletrônica, ressalvados aqueles atinentes à intimidade e à privacidade dos envolvidos." (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos proposição que altera a Lei Estadual nº 16.569/2019, que “institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco”.

     Muito embora a citada lei seja bastante ampla, criada por iniciativa do Poder Executivo, ela não contempla a necessidade de estabelecimento de ações voltadas ao combate à violência contra a Mulher.

     É de se esperar que o Governo do Estado não iria, ainda assim, descurar-se dessa sensível área de atuação da Segurança Pública, porém, entendemos que é de bom alvitre tornar explícito a necessidade de ações nesse sentido.

     Tivemos o cuidado de não modificar as atribuições dos órgãos disciplinados na Lei, a fim de não incorrer em violação ao disposto no inciso VI do § 1º do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco, inserindo apenas diretrizes na Política Estadual.

     Ademais, embora a lei já contemple o denominado “Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência” no inciso IV do art. 10, para realizar estudos e pesquisas sobre a violência, entendemos por bem a especificação de diretriz sobre a divulgação atualizada desses dados, de forma a favorecer o controle social e acompanhamento pelo Poder Legislativo.

     Em face do exposto, é importante contar com a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[09/02/2023 10:51:26] ASSINADO
[09/02/2023 10:58:43] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2023 13:26:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2023 17:21:43] DESPACHADO
[14/02/2023 17:22:10] EMITIR PARECER
[14/02/2023 17:47:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/02/2023 08:10:56] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2023 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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