
Parecer 2701/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 159/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.569, DE 15 DE MAIO DE 2019, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO SOCIAL AO CRIME E À VIOLÊNCIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE PROMOVER DIRETRIZES VOLTADAS AO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CONTROLE EXTERNO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 13, § 2º, E 14, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 159/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa a alterar a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019 (que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco), a fim de promover diretrizes voltadas ao combate à violência contra a mulher.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Com efeito, ao obrigar a divulgação de dados e relatórios acerca dos crimes ocorridos no Estado de Pernambuco, com foco naqueles referentes à violência contra a mulher, a proposição viola os princípios da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal) e da reserva da administração (art. 84, inciso II, da Constituição de 1988 c/c art. 37, inciso II, da Constituição Estadual), tendo em vista a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
Ademais, no que toca ao direcionamento de ações, atividades e programas ao combate específico à violência contra a mulher, foge-se ao escopo da lei, haja vista que a norma trata de política pública de segurança integrada, abarcando todos os tipos de crime, por isso a proposição acaba por inserir matéria estranha ao seu objeto.
Entretanto, é possível adequar o projeto, enquadrando-o na competência exclusiva da Assembleia Legislativa prevista no art. 14, inciso X, da Constituição Estadual:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
[...]
X - julgar as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
Nesse caso, a alteração feita por meio de Substitutivo explicita atribuição pré-existente dos Secretários estaduais. Com efeito, o art. 13, § 2º, da Constituição Estadual prevê que os Secretários de Estado são obrigados a comparecer perante a Assembleia Legislativa para prestar informações sobre assunto previamente determinado.
Nesse contexto, ao invés de exigir deliberações específicas e sucessivas para a convocação do Secretário de Defesa Social, a medida insere uma obrigação prévia de comparecimento anual, compatível com a função de controle externo da Administração Pública confiada, dentre outras instituições, ao Poder Legislativo.
Isto posto, apresenta-se o seguinte Substitutivo, com o fito de sanar vício de inconstitucionalidade do projeto original:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 159/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 159/2023.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 159/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de promover diretrizes voltadas ao combate à violência contra a mulher.
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º ....................................................................................................
.................................................................................................................
VII - desenvolver programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar, especialmente no meio rural; (NR)
VIII - avaliar a possibilidade de implantação, quando possível, de unidades especializadas na repressão de crimes em zonas rurais; e (NR)
IX - divulgar, pública e anualmente, relatório estatístico acerca de crimes ocorridos nos Estado de Pernambuco, com destaque àqueles relativos à violência contra a mulher, sendo tal relatório enviado, de ofício, às Comissões de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular; Defesa dos Direitos da Mulher; e Segurança Pública e Defesa Social, todas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 159/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 159/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico