
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 163/2023
Assegura à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito à gratuidade no transporte de cadeira de roda, andador e qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção, no âmbito dos veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco e o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurada à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a gratuidade no transporte de cadeira de roda, andador e qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção, no âmbito dos veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco e o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
§ 1º O equipamento de que trata o caput deverá ser transportado próximo ao usuário do serviço, preferencialmente no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, respeitadas as normas técnicas de segurança e acessibilidade.
§ 2º Não havendo espaço adequado no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, o equipamento poderá ser transportado no bagageiro, devendo ser imediatamente fornecido à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida no momento do desembarque, com auxílio humano e/ou mecânico para sua rápida utilização.
§ 3º A todo tempo, a empresa concessionária do serviço de transporte público de passageiros deverá assegurar um atendimento humanizado, preferencial, célere e livre de constrangimentos, ao usuário com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei por agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, registramos:
Nosso projeto de lei objetiva assegurar o pleno exercício do direito à mobilidade e à acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco e do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
Assim, propomos que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida não sejam cobradas pelo embarque com cadeiras de roda ou qualquer outro equipamento de auxílio à locomoção, permitindo que os mesmos sejam colocados em locais próximos a esses passageiros, sempre que for tecnicamente possível e seguro.
Ademais, a medida também visa assegurar um atendimento mais humanizado a esses passageiros, assegurando que eles não sejam expostos a situações constrangedoras no momento do embarque e desembarque, recebendo o apoio necessário.
Por fim, esclarecemos que a proposta estabelece regras similares ao disposto no Decreto Federal nº 9.475, de 16 de agosto de 2018, o qual isenta de taxação e limitações de peso os equipamentos de tecnologia assistiva de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional.
Infelizmente, são comuns situações de constrangimento vivenciadas por pessoa com deficiência, que não conseguem embarcar com cadeiras de rodas e outros aparelhos, em ônibus do sistema público de transporte.
Não há dúvidas de que a cadeira de rodas para a Pessoa com Deficiência ou o uso de outras ajudas assistivas não são acessórios que podem ser substituídos com facilidade. Pelo contrário, representam autonomia e independência para quem delas faça uso.
Portanto, a partir do desrespeito, da sua violação, podemos dizer que há uma afronta a seus direitos de cidadã, eis que fere sua dignidade. Baseados nas normas em vigor, onde a pessoa humana está no ápice das decisões, o presente projeto vem assegurar que as ajudas assistivas permaneçam próximas ao usuário, para evitar situações de constrangimento, dificuldades e, também, insegurança às pessoas que dependem desses recursos de acessibilidade.
Sabemos que os direitos garantidos à Pessoa com Deficiência vêm a cada dia ganhando contornos de efetividade e isso nos impulsiona a olharmos à frente e enxergarmos as possibilidades de contribuirmos para a construção de um mundo mais igual em oportunidades.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/02/2023 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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