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Parecer 196/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 163/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE ASSEGURA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO À GRATUIDADE NO TRANSPORTE DE CADEIRA DE RODA, ANDADOR E QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO DE AJUDA ASSISTIVA QUE AUXILIE NA SUA LOCOMOÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM DIREITO FUNDAMENTAL AO TRANSPORTE ACESSÍVEL (ARTS. 1º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 9º; 46, § 2º; 48, § 2º; E 53 DA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 2015). EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM VIGOR QUE TRATA DE ASSUNTO CORRELATO, TORNANDO-SE DESNECESSÁRIA A EDIÇÃO DE LEI AUTÔNOMA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que assegura à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito à gratuidade no transporte de cadeira de roda, andador e qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção, no âmbito dos veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco e o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR.

 

Em síntese, a proposição garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a gratuidade de cadeira de roda, andador e outros equipamentos auxiliares, em local próximo ao usuário, preferencialmente no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, desde que respeitadas as normas técnicas de segurança e acessibilidade. Outrossim, o projeto de lei prevê que, não havendo espaço próximo ao usuário, o equipamento poderá ser transportado no bagageiro, sendo imediatamente disponibilizado no momento do desembarque. Além disso, a proposta impõe à concessionária do serviço público o dever de assegurar atendimento humanizado, preferencial, célere e livre de constrangimentos ao usuário com deficiência ou com mobilidade reduzida. Por fim, a medida legislativa estabelece sanções por seu descumprimento.  

 

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

No que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, verifica-se que, embora não exista preceito expresso no texto constitucional, cabe aos Estados-membros a prestação e regulamentação do serviço de transporte intermunicipal, por força da competência residual constante no art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

 

Nesse sentido é a orientação adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. 2. Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. (ADI 2349, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00125 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 46-53)

 

Por sua vez, no tocante à iniciativa, a matéria versada na proposição não se encontra no rol de assuntos reservados ao Governador do Estado ou a outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual), de modo que deve ser reconhecida a constitucionalidade formal subjetiva da proposição ora analisada.

 

Com efeito, em casos análogos, o STF sustenta a viabilidade da deflagração do processo legislativo pela via parlamentar quanto a leis que não interferem na forma de execução do serviço público ou no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão:

 

Vistos. O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEPTESP interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas “a”, “c” e “d”, do permissivo constitucional, contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista, assim do: “Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei nº 2.520 de 29 de dezembro de 1989 que disciplina o transporte gratuito de idosos, aposentados e pensionistas, e Lei nº 4.199 de 12 de agosto de 2005 que dispensa a parada de ônibus urbanos nos pontos normais de parada de embarque e desembarque de passageiros para portadores de deficiência física, ambas do Município de Mogi Guaçu – Não existência de reserva do Poder Executivo para sua iniciativa – Constitucionalidade reconhecida – Ação improcedente”(fl. 174). Opostos embargos de declaração (fls. 119 a 195), foram rejeitados (fls. 203 a 207). Alega o recorrente violação dos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 29 e 37, inciso XXI, da Constituição Federal, consubstanciada pelo ausência do reconhecimento das apontadas inconstitucionalidades de leis municipais, que padeceriam de vício de iniciativa e imporiam desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos celebrados com as empresas concessionárias do serviço público em tela. Depois de apresentadas contrarrazões (fls. 285 a 297), o recurso extraordinário (fls. 251 a 279) foi admitido, na origem (fls. 335 a 337), subindo os autos a esta Suprema Corte. O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 342 a 381). O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo provimento do recurso (fls. 387 a 389). Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 1/2/07, conforme expresso na certidão de folha 209, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. A irresignação, contudo, não merece prosperar. O Tribunal de origem assentou não serem inconstitucionais as Leis nºs 2.520/89 e 4.199/05, do Município de Mogi Guaçu, sob o fundamento de que ao referido município seria possível editar legislação sobre esse tema, sendo certo ainda, que eventual diploma nesse sentido editado poderia decorrer de iniciativa parlamentar. Com efeito, tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local, destacando-se que o transporte coletivo de passageiros no âmbito de seus respectivos territórios inegavelmente se insere dentro dessa qualificação. Nesse sentido, citem-se os seguintes trechos de precedentes do Plenário desta Suprema Corte, assim dispondo: “(...) 1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. 2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88](...)” (ADI nº 845/AP, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 7/3/08). “(...) A Carta de 1988 estabelece as esferas de competência dos entes federados para a definição das linhas de transporte coletivo de passageiros, cabendo aos Estados as intermunicipais e aos Municípios as intramunicipais, nada impedindo, obviamente, que o serviço de transporte intermunicipal se exerça no território municipal, utilizando-se, mesmo, de logradouros que também servem de itinerário para o transporte local (...)“ (RE nº 107.337-EDv/RJ, Relator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 8/6/01). E tampouco há que se falar em vício de iniciativa quanto à origem dessas leis, pois nenhuma delas interfere na administração pública municipal, pois se limitam, respectivamente, a disciplinar a concessão de identificação aos portadores de gratuidade legal para uso de meio de transporte público e a permitir que coletivos parem em locais diversos dos demarcados, para desembarque de passageiros portadores de deficiência. Ora, tais diplomas legais em nada interferem com a administração pública, concernente ao transporte coletivo de passageiros, no âmbito do município de Mogi Guaçu, pois não impõem obrigações ao Chefe do Poder Executivo Municipal sobre o tema,tampouco disciplinam, de forma diversa à anteriormente existente, a forma de prestação desse serviço público, naquela cidade. Tampouco se pode afirmar que essas leis representam alguma ameaça ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado com as concessionárias do serviço público em tela, pois, conforme bem destacado pelo acórdão atacado, a Lei local nº 2.590/89 encontrava-se em vigor há mais de 15 anos, quando do ajuizamento da presente ação, sem que se tivesse notícia da existência de problemas desse tipo, com relação a seu cumprimento. Correta, pois, a decisão regional, a não merecer reparos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2011.Ministro DIAS TOFFOLI Relator. (STF - RE: 573040 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2011, Data de Publicação: DJe-231 DIVULG 05/12/2011 PUBLIC 06/12/2011) – grifos acrescidos

 

Por outro lado, quanto à constitucionalidade material, o projeto está em consonância com preceitos consagrados pela Constituição Federal, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a promoção do direito fundamental ao transporte (art. 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal).

 

Da mesma forma, sob o prisma da legalidade, a proposta revela-se compatível com a legislação federal, em especial com os arts. 9º, inciso IV; 46, § 2º; 48, § 2º e 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, in verbis:

 

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

[...]

IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

 

Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

[...]

§ 2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.

 

Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

§ 1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.

§ 2º São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

 

Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

 

Logo, não existem vícios que possam comprometer a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023.

 

Nada obstante, constatou-se que já existe lei estadual em vigor abordando assunto correlato. Trata-se da Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que
estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Nessa perspectiva, torna-se desnecessária a edição de lei autônoma (art. 3°, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 171, de 11 de setembro de 2011), bastando que os dispositivos da presente proposição sejam incorporados no corpo da Lei n 15.878/2016.

 

Assim, com o intuito de realizar as adequações correspondentes, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

                SUBSTITUTIVO Nº ______/2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 163/2023


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de assegurar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador e qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção.

 

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes acréscimos:  

 

‘Art. 2º-A ..................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 5º Fica assegurado à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador ou qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção, observadas as seguintes diretrizes: (AC)

 

I - o equipamento deverá ser transportado próximo ao usuário, preferencialmente no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, respeitadas as normas técnicas de segurança e acessibilidade; (AC)

 

II - não havendo espaço adequado no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, o equipamento poderá ser transportado no bagageiro, devendo ser restituído ao usuário, o mais breve possível, no momento do desembarque, mediante auxílio humano e/ou mecânico; e (AC)

 

III - a empresa concessionária do serviço de transporte deverá assegurar atendimento humanizado, preferencial, célere e livre de constrangimentos. (AC)

 

...................................................................................................

 

Art. 2º-C O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

 

II - multa, a partir da segunda autuação. (AC)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)

 

Art. 2º-D. O descumprimento dos dispositivos desta Lei por instituições  públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo da apuração disciplinar em relação a outros agentes públicos por atos praticados no exercício de suas funções.’ (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.” 

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do  Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do  Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[02/05/2023 14:04:08] ENVIADA P/ SGMD
[02/05/2023 21:26:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/05/2023 21:26:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/05/2023 09:49:20] PUBLICADO





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