
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de assegurar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador e qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção.
Art. 1º A Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes acréscimos:
‘Art. 2º-A ..................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Fica assegurado à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador ou qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção, observadas as seguintes diretrizes: (AC)
I - o equipamento deverá ser transportado próximo ao usuário, preferencialmente no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, respeitadas as normas técnicas de segurança e acessibilidade; (AC)
II - não havendo espaço adequado no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, o equipamento poderá ser transportado no bagageiro, devendo ser restituído ao usuário, o mais breve possível, no momento do desembarque, mediante auxílio humano e/ou mecânico; e (AC)
III - a empresa concessionária do serviço de transporte deverá assegurar atendimento humanizado, preferencial, célere e livre de constrangimentos. (AC)
...................................................................................................
Art. 2º-C O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II - multa, a partir da segunda autuação. (AC)
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)
Art. 2º-D. O descumprimento dos dispositivos desta Lei por instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo da apuração disciplinar em relação a outros agentes públicos por atos praticados no exercício de suas funções.’ (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 03/05/2023 | D.P.L.: | 30 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 305/2023 | Assuntos Municipais |
Parecer FAVORAVEL | 312/2023 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 392/2023 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL | 581/2023 | Saúde e Assistência Social |
Parecer FAVORAVEL | 602/2023 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |