Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de assegurar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador e qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção.

 

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes acréscimos:  

 

‘Art. 2º-A ..................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 5º Fica assegurado à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador ou qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção, observadas as seguintes diretrizes: (AC)

 

I - o equipamento deverá ser transportado próximo ao usuário, preferencialmente no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, respeitadas as normas técnicas de segurança e acessibilidade; (AC)

 

II - não havendo espaço adequado no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, o equipamento poderá ser transportado no bagageiro, devendo ser restituído ao usuário, o mais breve possível, no momento do desembarque, mediante auxílio humano e/ou mecânico; e (AC)

 

III - a empresa concessionária do serviço de transporte deverá assegurar atendimento humanizado, preferencial, célere e livre de constrangimentos. (AC)

 

...................................................................................................

 

Art. 2º-C O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

 

II - multa, a partir da segunda autuação. (AC)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)

 

Art. 2º-D. O descumprimento dos dispositivos desta Lei por instituições  públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo da apuração disciplinar em relação a outros agentes públicos por atos praticados no exercício de suas funções.’ (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.” 

Histórico

[02/05/2023 14:05:19] ASSINADA
[02/05/2023 14:05:19] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[02/05/2023 18:45:32] NUMERADA
[02/05/2023 18:45:43] DESPACHADA
[02/05/2023 18:45:51] EMITIR PARECER
[02/05/2023 18:45:51] EMITIR PARECER
[02/05/2023 18:45:51] EMITIR PARECER
[02/05/2023 18:45:51] EMITIR PARECER
[02/05/2023 18:45:51] EMITIR PARECER
[03/05/2023 09:49:38] PUBLICADA
[03/05/2023 09:50:02] PUBLICADA
[03/05/2023 09:50:35] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/05/2023 D.P.L.: 30
1ª Inserção na O.D.:




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