Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 93/2023

Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e/ou educativos, com o objetivo de informar e orientar sobre a microcefalia e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, conteúdo relacionado a Microcefalia, com o objetivo de informar e orientar sobre essas condições de saúde.

     Parágrafo único. O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborado segundo as diretrizes científicas acerca dessa condição.

     Art. 2º A Secretaria Estadual de Saúde poderá estabelecer parcerias e convênios com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração ou disponibilização do material informativo e/ou educativo.

     Art. 3º As maternidades privadas e públicas deverão possuir no mínimo 2 (dois) exemplares impressos do material, visando à ampliação dos conhecimentos acerca da Microcefalia.

     Parágrafo único. Nas instituições de saúde que possuam acervo digital liberado ao público, o material pode ser disponibilizado em sua versão eletrônica.

     Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

     II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o porte da instituição e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

No ano de 2015, um surto em Pernambuco de neonatos com microcefalia, registrou mais de 250 casos, mas não apenas em Pernambuco: foram identificados casos em 618 municípios distribuídos em 20 unidades da Federação.

As unidades da Federação com mais incrementos na prevalência de microcefalia ao nascer além de Pernambuco, são: Sergipe, Paraíba, Maranhão e Piauí, variando de 11,8 a 27,4 vezes a média registrada para o período de 2000 a 2014. No Sudeste, em Minas Gerais, 55 casos suspeitos de microcefalia relacionada ao vírus Zika também foram investigados.

A principal suspeita da causa do surto seria a infecção materna pelo Zikavirus transmitido pelo Aedes aegypti. O Zikavirus (ZIKAV) é um RNA-vírus, do gênero Flavivirus, família Flaviviridae. O Ministério da Saúde divulgou a positividade em testes feitos no líquido amniótico de duas gestantes que tiveram contato com o ZIKAV e cujos recém-nascidos foram diagnosticados com microcefalia por exames de ultrassonografia. Os testes foram realizados pelo Laboratório de Flavivírus do Instituto Oswaldo Cruz (IOC-FIOCRUZ).

Esse vírus é capaz de atravessar a barreira placentária e chegar até o líquido amniótico. Para confirmar a presença do vírus no líquido amniótico, as amostras coletadas nas gestantes foram submetidas ao método reação em cadeia da polimerase (PCR). Em seguida, foi feito um sequenciamento parcial do genoma do vírus, o que permitiu identificar que se trata do ZIKAV.

O surto mobilizou todos os pediatras em relação ao aumento da ocorrência de microcefalia, pois, independentemente da causa, a sua repercussão em crianças envolvidas e suas famílias será grande. As sequelas da doença são por demais dolorosas, em especial as crianças e suas famílias, que precisam se dedicar integralmente as vítimas do surto.

A pandemia do COVID-19 tem tomado toda nossa preocupação, mas os casos de crianças em Pernambuco com microcefalia não podem e nem serão esquecidos: São da responsabilidade das autoridades públicas. Logo, nosso projeto em tela determina que no site da Secretaria de Saúde do Estado, exista um guia ou cartilha sobre “O Que é a Microcefalia – causas, sintomas, consequências e o tratamento.”

O mais preocupante é que há pelo menos duas décadas enfrentamos as epidemias de dengue com essas estratégias sem qualquer sucesso. É imprescindível, buscarmos novas estratégias para combater o Aedes aegypti, principal transmissor das epidemias que assolam o nosso país, com o intuito de destruir os vetores.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[08/02/2023 16:37:49] ASSINADO
[08/02/2023 16:38:16] ENVIADO P/ SGMD
[12/02/2023 12:20:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/02/2023 17:51:26] DESPACHADO
[13/02/2023 17:51:47] EMITIR PARECER
[13/02/2023 18:23:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/06/2023 09:11:08] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/06/2023 09:11:19] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/02/2023 07:20:32] PUBLICADO
[22/05/2023 16:15:48] EMITIR PARECER
[23/05/2023 12:31:19] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/05/2023 16:10:04] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/02/2023 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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