
Parecer 38/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 93/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE MATERIAIS INFORMATIVOS E/OU EDUCATIVOS, COM O OBJETIVO DE INFORMAR E ORIENTAR SOBRE A MICROCEFALIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que institui obrigatoriedade de disponibilização, em sítio eletrônico, de materiais educativos acerca da microcefalia (art. 1º).
A proposição faculta a celebração de parcerias ou convênios (art. 2º) e estabelece que o material será disponibilizado em maternidades no modo impresso (art. 3º). Os demais dispositivos tratam de sanções ao descumprimento da lei.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 253 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição tem a finalidade de obrigar a disponibilização de material informativo ou educativo acerca da conscientização sobre a microcefalia. Define ainda que deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico e impresso em maternidades de nosso Estado.
Com efeito, ao exigir a disponibilização de informações nos sítios eletrônicos oficiais, a proposição não viola o princípio da Reserva da Administração. Isso porque não há determinação de produção de informações por parte do Poder Executivo nem se está impondo encargos onerosos ou excessivos. A disponibilização impressa em maternidades também acarreta despesas relevantes.
Não há sequer necessidade de elaboração de novo material pela secretaria, uma vez que já há diversos existentes redigidos por outros entes federativos, a exemplo do existente no link http://www2.ebserh.gov.br/web/hc-ufpe/noticia-aberta/-/asset_publisher/JYdUOrTtibKl/content/id/931474/2016-02-cartilha-sobre-microcefalia-sera-distribuida-no-hc.
Portanto, na linha do entendimento exposto, a proposição ora analisada, então, não interfere na seara administrativa do Poder Executivo, em especial na atribuição do Governador do Estado de exercer a direção superior da administração estadual, tampouco acarreta a criação de nova atribuição para órgãos do Poder Executivo.
Sob o prisma formal, nota-se que a matéria se encontra inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Contudo, faz-se necessária a elaboração de um substitutivo, a fim de incluir a proposição na legislação existente e evitar repetições desnecessárias.
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 93/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 93/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, que obriga a disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de informar e orientar os cuidadores, familiares sobre a Doença de Alzheimer, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de ampliar o conjunto de materiais disponibilizados.
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga a disponibilização, em sítio eletrônico oficial, dos materiais informativos e/ou educativos que indica. (NR)”
Art. 2º A Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde disponibilizará à sociedade através de sítio eletrônico pertinente, material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia sobre: (NR)
I - doença de Alzheimer, com o objetivo de orientar os cuidadores e familiares sobre esse transtorno neurodegenerativo progressivo; e (AC)
II – microcefalia. (AC)
...............................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei Ordinária nº 93/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa., com a consequente prejudiciliadade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei Ordinária nº 93/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa., com a consequente prejudiciliadade da proposição principal.
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