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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 69/2023

Altera a Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, que cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do aedes aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Sebastião Oliveira Júnior, a fim de estabelecer sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A ementa da Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do Aedes Aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais, e estabelece sanções aos proprietários de imóveis que não adotem medidas para evitar a proliferação do mosquito, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

     Art. 2º A Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 4º-A. Os proprietários, moradores ou responsáveis de imóveis, públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, devem conservar as áreas internas e externas, com vistas à adoção de medidas para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti (AC)

Parágrafo único. Dentre as medidas a serem adotadas, incluem-se: (AC)

I - conservar a limpeza dos quintais e calçadas, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral, que acumulem água e possam servir de criadouro ao mosquito Aedes Aegypti. (AC)

II - vedar adequadamente as caixas d'água; (AC)

III - manter plantas aquáticas em areia umedecida e os pratos de vasos de plantas com areia, impedindo o acúmulo de água; (AC)

IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratadas ou corrigidas, de forma a evitar a proliferação de larvas; (AC)

V - conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos limpos ou vedados, em caso de sua não utilização; (AC)

VI - manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis; e (AC)

VII - outras medidas em geral, determinadas pelo Poder Público, de forma a evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti. (AC)

Art. 4º-B. A ausência de cuidados preventivos à proliferação do mosquito Aedes Aegypti caracteriza-se infração sanitária, sendo classificada em: (AC)

I - leve, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; (AC)

II - média, quando detectada a existência de 3 (três) a 4 (quatro) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; (AC)

III - grave, quando detectada a existência de 5 (cinco) a 6 (seis) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; e (AC)

IV - gravíssima, quando detectada a existência de 7 (sete) ou mais focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno. (AC)

Art. 4º-C. As infrações sanitárias previstas no art. 4º-B, sujeitarão o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (AC)

I - para as infrações leves: R$ 50,00 (cinquenta reais); (AC)

II - para as infrações médias: R$ 100,00 (cem reais); (AC)

III - para as infrações graves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e (AC)

IV - para as infrações gravíssimas: R$ 300,00 (trezentos reais). (AC)

§ 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. (AC)

§ 2º As penalidades serão aplicadas considerando-se as infrações por área do imóvel, na forma estabelecida no art. 4º-B, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (AC)

§ 3º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

§ 4º A penalidade de multa imposta com fundamento neste artigo não afasta a sanção por infração sanitária, decorrente da aplicação do previsto no inciso XLII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (AC)

§ 5º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

Art. 4º-D. As infrações sanitárias previstas no art. 4º-B, quando cometidas por instituições públicas, ensejarão a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente proposição altera a Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, que cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do Aedes Aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

     A medida ora tem por finalidade conscientizar a população em geral, de forma a evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, vetor das arboviroses Dengue, Febre Chikungunya e Zika Vírus, além da Febre Amarela.

     De acordo com a Organização não Governamental (ONG) “Médicos sem Fronteiras”, a principal forma de prevenção para tais doenças é o combate aos mosquitos – eliminando os criadouros de forma coletiva, com a participação comunitária – e o estímulo à estruturação de políticas públicas efetivas para o saneamento básico e o uso racional de inseticidas.

     Dentre as medidas, destacam-se: conservar a limpeza dos quintais e calçadas, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral, que acumulem água; vedar adequadamente as caixas d'água; manter plantas aquáticas em areia umedecida e os pratos de vasos de plantas com areia, impedindo o acúmulo de água; tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratadas ou corrigidas, de forma a evitar a proliferação de larvas; e conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos limpos ou vedados, em caso de sua não utilização.

     O Poder Público frequentemente realiza campanhas alertando à população sobre a importância da adoção de medidas para evitar a proliferação de mosquitos. A presença dos Agentes Sanitários configura-se medida essencial nesse desiderato.

     No entanto, muitas das vezes, faz-se necessária uma atuação mais efetiva do Poder Público em relação à parcela (minoritária) da população, no sentido de dotar de coercibilidade as políticas promovidas em prol da coletividade. É preciso que a própria população seja agente social de enfrentamento a esse importante problema de saúde pública.

     Desse modo, o presente PLO vem estabelecer multas para os aqueles que não adotarem os cuidados preventivos à proliferação do mosquito Aedes Aegypti, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     A gravidade da conduta foi separada de acordo com os focos de vetores encontrado, em quatro categorias (leve, média, grave e gravíssima), com valor de multa correspondente.

     A aplicação da medida ora proposta não afasta a competência dos municípios, nos termos dos incisos I e II do art. 30, da Constituição Federal e dos incisos I e II do art. 78, II, da Constituição do Estado de Pernambuco, tampouco a aplicação do previsto no inciso XLII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

     É importante, ainda, ressaltar o caráter pedagógico da presente proposição, tendo em vista que as multas somente serão aplicadas se o proprietário, inquilino ou responsável pelo imóvel, uma vez notificado, não proceder à regularização da situação no prazo de 10 (dez) dias.

     Trata-se, em última análise, de medida que preserva a saúde e a vida das famílias pernambucanas, representando mais uma importante medida de enfrentamento às arboviroses em nosso Estado.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[08/02/2023 14:39:34] ASSINADO
[08/02/2023 16:15:57] ENVIADO P/ SGMD
[09/02/2023 15:50:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/02/2023 19:39:47] DESPACHADO
[09/02/2023 19:40:06] EMITIR PARECER
[09/02/2023 19:48:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/02/2023 06:42:15] PUBLICADO
[13/06/2023 08:56:10] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/06/2023 08:56:30] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[22/05/2023 16:15:04] EMITIR PARECER
[23/05/2023 12:30:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/05/2023 16:08:58] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/02/2023 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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