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Parecer 35/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 69/2023

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.461, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE CRIA REGRAS PARA PERMITIR O ACESSO DOS AGENTES OU VIGILANTES SANITÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DE EXISTÊNCIA E ERRADICAÇÃO DE FOCOS DO AEDES AEGYPTI, EM CASAS, APARTAMENTOS E PRÉDIOS RESIDENCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO SEBASTIÃO OLIVEIRA JÚNIOR, A FIM DE ESTABELECER SANÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS QUE POSSIBILITEM A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 69/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, que cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do Aedes Aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Sebastião Oliveira Júnior, a fim de estabelecer sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

A proposição, alterando a Lei Estadual nº 12.461/2003, objetiva aumentar a adesão da população às campanhas de enfrentamento ao Aedes Aegypti, importante vetor de diversas arboviroses, que constituem relevante problema de saúde pública em nossa sociedade.

 

Faz-se mister, contudo, a apresentação de Substitutivo, visando corrigir inconstitucionalidade decorrente de afronta ao Princípio da Isonomia insculpido no art. 5º, caput da Constituição Federal:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 69/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 69/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“ Altera a Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, que cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do aedes aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Sebastião Oliveira Júnior, a fim de estabelecer sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do Aedes Aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais, e estabelece sanções aos proprietários de imóveis que não adotem medidas para evitar a proliferação do mosquito, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 4º-A. Os proprietários, moradores ou responsáveis de imóveis, públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, devem conservar as áreas internas e externas, com vistas à adoção de medidas para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti (AC)

 

Parágrafo único. Dentre as medidas a serem adotadas, incluem-se: (AC)

 

I - conservar a limpeza dos quintais e calçadas, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral, que acumulem água e possam servir de criadouro ao mosquito Aedes Aegypti. (AC)

 

II - vedar adequadamente as caixas d'água; (AC)

 

III - manter plantas aquáticas em areia umedecida e os pratos de vasos de plantas com areia, impedindo o acúmulo de água; (AC)

 

IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratadas ou corrigidas, de forma a evitar a proliferação de larvas; (AC)

 

V - conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos limpos ou vedados, em caso de sua não utilização; (AC)

 

VI - manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis; e (AC)

 

VII - outras medidas em geral, determinadas pelo Poder Público, de forma a evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti. (AC)

 

Art. 4º-B. A ausência de cuidados preventivos à proliferação do mosquito Aedes Aegypti caracteriza-se infração sanitária, sendo classificada em: (AC)

 

I - leve, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; (AC)

 

II - média, quando detectada a existência de 3 (três) a 4 (quatro) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; (AC)

 

III - grave, quando detectada a existência de 5 (cinco) a 6 (seis) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; e (AC)

 

IV - gravíssima, quando detectada a existência de 7 (sete) ou mais focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno. (AC)

 

Art. 4º-C. As infrações sanitárias previstas no art. 4º-B, sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (AC)

 

I - para as infrações leves: R$ 50,00 (cinquenta reais); (AC)

 

II - para as infrações médias: R$ 100,00 (cem reais); (AC)

 

III - para as infrações graves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e (AC)

 

IV - para as infrações gravíssimas: R$ 300,00 (trezentos reais). (AC)

 

§ 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. (AC)

 

§ 2º As penalidades serão aplicadas considerando-se as infrações por área do imóvel, na forma estabelecida no art. 4º-B, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (AC)

 

§ 3º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

 

§ 4º A penalidade de multa imposta com fundamento neste artigo não afasta a sanção por infração sanitária, decorrente da aplicação do previsto no inciso XLII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (AC)

 

§ 5º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

 

Art. 4º-D. As infrações sanitárias previstas no art. 4º-B, quando cometidas por instituições públicas, ensejarão a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

 

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito e efetividade da matéria sub examine, inclusive no tocante ao sistema de penalidade proposto, convocando, para tanto, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

           

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo pra proposto e a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[11/04/2023 11:04:20] ENVIADA P/ SGMD
[11/04/2023 20:48:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/04/2023 20:48:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/04/2023 10:46:52] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.