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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 68/2023

Altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei do Deputado Pedro Serafim Neto, a fim determinar a inclusão nos editais a previsão de isenção de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência

Texto Completo

     Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3º Nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, constará a previsão de isenção do pagamento de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência, de acordo com os dispostos no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho 2015, quando em tratamento fora do Município de seu domicílio." (AC)

     Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco.

     A intenção é incluir nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, a previsão de isenção do pagamento de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência, quando em tratamento fora do Município de seu domicílio.

     Por ter efeitos prospectivos, a presente proposição está em plena harmonia com a Lei de Federal nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. No Capítulo específico sobre a política tarifária, existem limitações à alteração do equilíbrio econômico-financeiro de contratos já firmados, o que constitui impeditivo à inclusão da isenção aos pedágios em funcionamento. Eis a dicção legal:

Capítulo IV

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 9° A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

     No presente caso, como visto, a isenção só será aplicável aos pedágios previstos em contratos futuros, não alterando o regime das concessões e permissões atualmente existentes. Assim, para os certames criados após a aprovação da Lei, desde o momento da formulação da proposta, os interessados já terão que considerar no valor das receitas de pedágio a isenção direcionada às pessoas em tratamento de saúde fora do município de residência.

     Por fim, quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que não existe impedimento à iniciativa parlamentar. A matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública, e também não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

Histórico

[01/11/2023 16:28:58] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/11/2023 16:30:32] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[08/02/2023 14:35:04] ASSINADO
[08/02/2023 16:15:05] ENVIADO P/ SGMD
[09/02/2023 13:39:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/02/2023 19:39:02] DESPACHADO
[09/02/2023 19:39:20] EMITIR PARECER
[09/02/2023 19:48:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/02/2023 06:41:44] PUBLICADO
[18/11/2023 22:16:25] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/11/2023 22:16:46] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[31/10/2023 15:00:26] EMITIR PARECER

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/02/2023 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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