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Parecer 1268/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 68/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

 

INCLUSÃO DE CLÁUSULA NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO SOBRE PEDÁGIOS. ALTERAÇÃO DA LEI 14.866/2012. HIPÓTESE DE ISENÇÃO APLICÁVEL A EDITAIS FUTUROS. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 68/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei do Deputado Pedro Serafim Neto, a fim determinar a inclusão nos editais da previsão de isenção de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência.

 

Em sua justificativa, a Exma. Deputada afirma que:

 

“[...] A intenção é incluir nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, a previsão de isenção do pagamento de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência, quando em tratamento fora do Município de seu domicílio.

 

     Por ter efeitos prospectivos, a presente proposição está em plena harmonia com a Lei de Federal nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. No Capítulo específico sobre a política tarifária, existem limitações à alteração do equilíbrio econômico-financeiro de contratos já firmados, o que constitui impeditivo à inclusão da isenção aos pedágios em funcionamento. [...]”

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Verifica-se que a proposição trata da matéria licitações e contratos, com objetivo de incluir cláusula nos futuros editais, para que haja a previsão de isenção de pedágio em determinadas situações, garantindo aos licitantes a consequente possibilidade de compensação e ajuste da tarifa a ser proposta.

 

No que tange à possibilidade de exercício da atribuição legislativa em âmbito estadual, verifica-se que, a priori, a proposta encontra fundamento no sistema de repartição de competências adotado pela Constituição Federal, na linha do disposto no art. 22, inciso XXVII, da Carta Magna:

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Embora o dispositivo constitucional supra disponha sobre a competência privativa da União, trata-se de campo reservado tão somente à edição de “normas gerais”. Ou seja, reconhece-se, de forma implícita, a competência suplementar dos demais entes federativos para legislar sobre licitações e contratos administrativos em questões específicas, com fulcro no art. 24, §§ 3° e 4º, da Constituição Federal.

 

A propósito do assunto, destaca-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

 

“Na forma do art. 22, XXVII, da CRFB, compete à União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos. É importante frisar que o texto constitucional estabeleceu a competência privativa apenas em relação às normas gerais, razão pela qual é possível concluir que todos os Entes Federados podem legislar sobre normas específicas.

Desta forma, em relação à competência legislativa, é possível estabelecer a seguinte regra:

a) União: competência privativa para elaborar normas gerais (nacionais), aplicáveis a todos os Entes Federados.

b) União, Estados, DF e Municípios: competência autônoma para elaboração de normas específicas (federais, estaduais, distritais e municipais), com o objetivo de atenderem as peculiaridades socioeconômicas, respeitadas as normas gerais.

A dificuldade, no entanto, está justamente na definição das denominadas “normas gerais”, pois se trata de conceito jurídico indeterminado que acarreta dificuldades interpretativas. Isso não afasta, todavia, a importância da definição das normas gerais, em virtude das consequências em relação à competência legislativa.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos. 4º ed., Rio de Janeiro: Forense).

 

Deste modo, conclui-se que a atividade legislativa estadual em matéria de licitações e contratos é viável, desde que não afronte as normas gerais editadas pela União e tenha por finalidade a complementação ou suplementação de lacunas, sem corresponder à generalidade.

 

Logo, atendidas as normas gerais editadas pela União, com base no art. 22, XXVII da CF/88, notadamente aquelas constantes da Lei Federal nº 14.133/2021, podem os Estados-membros editarem normas acerca da temática de licitações e contratos, como denota a própria Lei Estadual nº 14.866/2012, alterada pelo projeto em análise.

 

No mais, a proposição está, de fato, em harmonia com a Lei de Federal nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em primeiro lugar, a norma deixa expressamente espaço legislativo para as adaptações necessárias aos entes federativos, logo no art. 1°. E, no Capítulo específico sobre a política tarifária, a questão da política tarifária é regida pelas normas vigentes à época do certame, razão pela qual a inclusão de cláusula de isenção para certames futuros se mostra viável:

 

 

Art. 1°. [...]

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

 

Capítulo IV

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 9° A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

 

§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

 

§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

 

Visando, contudo, aprimorar a redação da Proposição sub examinem, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº___/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 68/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 68/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 68/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei do Deputado Pedro Serafim Neto, a fim determinar a inclusão nos editais a previsão de isenção de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência

 

 Art. 1º O  caput  do art. 1º da Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

´Art. 1º .......................................................................................................

 

§ 3º Nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, constará a previsão de isenção do pagamento de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência, conforme disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho 2015, quando em tratamento fora do Município de seu domicílio, mediante comprovação, nos termos do Decreto regulamentador.´ (AC)

 

     Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[29/08/2023 10:56:54] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2023 19:39:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2023 19:46:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2023 07:23:51] PUBLICADO





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