
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 48/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência acerca da quantidade de Nitrato presente na água potável ofertada no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º As empresas, autarquias e demais prestadoras do serviço de tratamento e abastecimento de água potável ficam obrigadas a dar transparência acerca da quantidade de Nitrato presente na água ofertada.
§ 1º A publicidade deverá contemplar os níveis medidos no mês vigente, sendo que os dados referentes aos meses anteriores devem permanecer públicos para fins de controle.
§ 2º Os dados devem ser disponibilizados pela internet, no site da prestadora do serviço.
§ 3º A divulgação deve ser realizada de maneira auditável, de modo a permitir que os órgãos públicos de controle da qualidade da água possam verificar a autenticidade dos dados.
Art. 2º A partir da data de publicação desta Lei, as empresas, autarquias e demais prestadoras do serviço de tratamento e abastecimento de água potável terão o prazo de 90 dias para se adequar às determinações do art. 1º.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar sobre a obrigatoriedade de transparência acerca da quantidade de nitrato presente na água potável ofertada no Estado de Pernambuco.
O Nitrato (NO3) é a composição de Nitrogênio e Oxigênio, sendo que a alta concentração na água potável é perigosa para a saúde, uma vez que a substância pode ser considerada como um fator de risco para o desenvolvimento de alguns tipos de câncer.
Além disso, outros efeitos negativos têm sido relacionados com este composto, como o comprometimento do controle de pressão e fluxo sanguíneo, problemas na manutenção do tônus em vasos sanguíneos, inibição de adesão e agregação plaquetária, e alterações na modulação da atividade mitocondrial.
De acordo com a Portaria nº 2.914, de Dezembro de 2011, expedida pelo Ministério da Saúde, o nível máximo permitido para este contaminante na água potável é de 10 mg/l.
Assim, considerando a necessidade de controle sobre a quantidade de Nitrato presente na água potável, é imprescindível que as empresas, autarquias e demais prestadoras do serviço de tratamento e abastecimento sejam obrigadas a dar publicidade os valores medidos, a fim de possibilitar aos consumidores ter conhecimento sobre a qualidade da água que está sendo ofertada.
A longo prazo, o consumo de água contaminada com níveis de Nitrato acima do permitido pode gerar prejuízos sérios à saúde, fazendo-se indispensável a devida publicidade sobre a presença do composto.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/02/2023 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2023 |