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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 48/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência acerca da quantidade de Nitrato presente na água potável ofertada no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º As empresas, autarquias e demais prestadoras do serviço de tratamento e abastecimento de água potável ficam obrigadas a dar transparência acerca da quantidade de Nitrato presente na água ofertada.

     § 1º A publicidade deverá contemplar os níveis medidos no mês vigente, sendo que os dados referentes aos meses anteriores devem permanecer públicos para fins de controle.

     § 2º Os dados devem ser disponibilizados pela internet, no site da prestadora do serviço.

     § 3º A divulgação deve ser realizada de maneira auditável, de modo a permitir que os órgãos públicos de controle da qualidade da água possam verificar a autenticidade dos dados.

     Art. 2º A partir da data de publicação desta Lei, as empresas, autarquias e demais prestadoras do serviço de tratamento e abastecimento de água potável terão o prazo de 90 dias para se adequar às determinações do art. 1º.

     Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

Conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar sobre a obrigatoriedade de transparência acerca da quantidade de nitrato presente na água potável ofertada no Estado de Pernambuco.

O Nitrato (NO3) é a composição de Nitrogênio e Oxigênio, sendo que a alta concentração na água potável é perigosa para a saúde, uma vez que a substância pode ser considerada como um fator de risco para o desenvolvimento de alguns tipos de câncer.

Além disso, outros efeitos negativos têm sido relacionados com este composto, como o comprometimento do controle de pressão e fluxo sanguíneo, problemas na manutenção do tônus em vasos sanguíneos, inibição de adesão e agregação plaquetária, e alterações na modulação da atividade mitocondrial.

De acordo com a Portaria nº 2.914, de Dezembro de 2011, expedida pelo Ministério da Saúde, o nível máximo permitido para este contaminante na água potável é de 10 mg/l.

Assim, considerando a necessidade de controle sobre a quantidade de Nitrato presente na água potável, é imprescindível que as empresas, autarquias e demais prestadoras do serviço de tratamento e abastecimento sejam obrigadas a dar publicidade os valores medidos, a fim de possibilitar aos consumidores ter conhecimento sobre a qualidade da água que está sendo ofertada.

A longo prazo, o consumo de água contaminada com níveis de Nitrato acima do permitido pode gerar prejuízos sérios à saúde, fazendo-se indispensável a devida publicidade sobre a presença do composto.

Histórico

[08/02/2023 13:42:31] ASSINADO
[08/02/2023 13:44:34] ENVIADO P/ SGMD
[09/02/2023 11:18:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/02/2023 18:50:09] DESPACHADO
[09/02/2023 18:50:43] EMITIR PARECER
[09/02/2023 19:39:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/02/2023 06:29:49] PUBLICADO
[13/06/2023 08:13:06] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/06/2023 08:13:31] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[22/05/2023 16:14:34] EMITIR PARECER
[23/05/2023 12:29:25] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/05/2023 16:08:25] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/02/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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