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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 273/2023

Dispõe sobre a fixação obrigatória de cartazes em banheiros infantis, no âmbito do Estado de Pernambuco, com informações sobre abuso sexual, na forma que indica.

Texto Completo

     Art. 1º Torna obrigatória a fixação de cartaz em banheiros infantis, no âmbito do Estado de Pernambuco, explicando o que é abuso sexual através de símbolos e palavras simples, indicando também o número para denúncia, em caso de abuso.

     Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como exemplo de locais que possuem banheiros infantis:

     I – centros Comerciais;

     II – escolas Públicas e Privadas;

     III – escolas de Idiomas;

     IV – igrejas;

     V – centros Esportivos; ou

     VI – outros espaços com capacidade de circulação acima de 300 (trezentas) pessoas diariamente ou por evento.

     Art. 3º O cartaz a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ter tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível e ser fixado em local de fácil visualização com os seguintes dizeres:

 “A Criança explorada sexualmente perde a infância e a dignidade. Abuso sexual infantil é crime. Denuncie.  Disque 100 – Disque Direitos Humanos”.

     Parágrafo único.  Poderá ser utilizado como modelo, os dizeres dos cartazes disponíveis no sítio eletrônico da Fundação Abrinq, disponível em: https://www.podeserabuso.org.br/ e no livro Pipo e Fifi, disponível em  https://www.pipoefifi.org.br/.

     Art. 4º O descumprimento desta lei ensejará as penalidades para as pessoas físicas e jurídicas de direito privado constante no art. 180 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco e para as pessoas jurídicas de direito público e agentes públicos as penalidades constantes na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

     Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

Primeiramente, vale salientar que o contido no presente projeto de lei não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Ademais, sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

Além disso, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

Já no mérito, buscamos garantir a segurança e a integridade física das crianças, pois segundo dados apurados pela Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, no Brasil, 500 mil crianças são vítimas de exploração sexual, a maioria delas entre 7 e 14 anos.

O abuso sexual infantil é um problema universal que atinge milhares de crianças e adolescentes de forma silenciosa e dissimulada. A vítima de abuso sexual tem muita dificuldade em falar sobre o que aconteceu. Muitas passam anos e anos sem revelar o abuso para ninguém.

O que contribui com esse perfil é que vivemos em uma sociedade que ainda nega ou finge que nada aconteceu ainda mais nos casos de abuso que ocorrem dentro da própria família. Sendo que esses casos são a maioria, aproximadamente 70% dos casos de abuso sexual acontecem dentro da casa da criança e o abusador é justamente quem a criança ama e confia.

De um lado temos pais omissos, que não sabem como agir, em muitos casos também foi vítima da violência sexual na sua infância e tiveram que se calar. Do outro lado, temos pais que para manter a “família feliz”, uma família de fachada, mantém o segredo, acreditando que não falando sobre o assunto o mesmo deixará de causar danos. Mas na realidade, o silêncio só trará sofrimento ainda maior do que o abuso provocou. A criança passa a se sentir ainda mais desamparada diante da falta de atenção e proteção da família o que ocasiona danos ainda maiores.

Ao passar por uma experiência de violação de seu próprio corpo a criança reage de forma somática uma vez que as novas sensações foram despertadas e não puderam ser integradas. O abuso sexual infantil compromete a formação da personalidade e provoca danos muitas vezes irreversíveis.

O adulto que foi vítima de abuso na infância pode repetir padrões de comportamento que muitas vezes não conseguimos compreender como a agressividade, a passividade ou a necessidade excessiva de agradar o outro, além da desconfiança, baixa autoestima, insegurança, etc.

É comum as pessoas não associarem os sintomas da sua vida adulta como consequência do abuso sexual sofrido na infância, por esse motivo muitos não buscam ajuda profissional.

Algumas das sequelas no adulto do abuso sexual sofrido na infância: Abuso de álcool e drogas; depressão; distúrbios alimentares; obesidade; comportamento sexual de risco; tabagismo; suicídio; doenças crônicas; transtornos psiquiátricos; baixa autoestima; dificuldade de dizer “não”; sentimento de culpa; sensação de descontentamento; raiva com o próprio corpo; impressão de estar “sujo”; pensamentos obsessivos (lavar-se constantemente); dificuldade em desenvolver relações de confiança com os outros; dificuldade no desenvolvimento e maturidade emocional; dificuldade em dar e receber afeto ou desinteresse por atividades recreativas. Esses são alguns exemplos das sequelas que o adulto vítima de abuso pode apresentar.

Precisamos fazer algo para proteger o nosso futuro, as próximas gerações com adultos sadios e saudáveis. Não podemos permitir hoje que nossas crianças percam os seus sonhos que são retirados quando a criança é violada.

A estratégia de prevenção é através da informação, do conhecimento sério longe de mitos sensacionalistas que só expõem ainda mais nossas crianças deixando-as mais desprotegidas.

Por todo o exposto, dar concretude ao Princípio da Proteção Integral (art. 227, CF/88) não é uma opção, trata-se de uma necessidade. Solicito, portanto, aos Nobres Pares a sua aprovação, tendo em vista a relevância da Matéria versada ao interesse público.

Histórico

[04/07/2023 11:43:43] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/07/2023 11:43:50] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/02/2023 12:20:30] ASSINADO
[08/02/2023 12:59:39] ENVIADO P/ SGMD
[12/02/2023 10:55:58] RETORNADO PARA O AUTOR
[14/06/2023 16:05:42] EMITIR PARECER
[16/06/2023 14:41:29] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/06/2023 14:42:06] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[23/02/2023 12:10:10] ENVIADO P/ SGMD
[25/02/2023 21:46:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 10:01:52] RENUMERADO
[27/02/2023 17:47:10] DESPACHADO
[27/02/2023 17:47:30] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:19:23] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/02/2023 09:36:17] PUBLICADO

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 53
1ª Inserção na O.D.:




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