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Parecer 155/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 273/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CARTAZES EM BANHEIROS INFANTIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM INFORMAÇÕES SOBRE ABUSO SEXUAL, NA FORMA QUE INDICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XV, CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PROTEÇÃO À VIDA. PROTEÇÃO CONTRA NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, OPRESSÃO E VIOLÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 17.307, DE 10 DE JUNHO DE 2021. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 273/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho. A proposição intenta determinar a fixação obrigatória de cartazes em banheiros infantis, alertando para a denúncia do crime de abuso sexual infantil.

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XV, CF/88), in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção à infância e à juventude não afasta a competência dos Estados-membros.

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

Nesse sentido, não obstante a existência de diversas leis federais de proteção às crianças e aos adolescentes (a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), configura-se plenamente válida a iniciativa sub examine, dada a sua importância na preservação da saúde e na vida desses sujeitos de direitos.

A proposição busca prevenir os casos de abuso sexual infantil que, não raro, ocorrem nos banheiros de uso coletivo, inclusive naqueles destinados ao público infantil.

Destaque-se, ainda, a absoluta compatibilidade material da proposição com o art. 227 da CF/88, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A proposição também se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), previsto constitucionalmente.

Todavia, vislumbrada a conexão de conteúdo em face do que estabelece a Lei Estadual nº 17.307, de 10 de junho de 2021 (proíbe a presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco), e, ainda, com o intuito de proceder às adequações de redação necessárias, é sugerirdo o seguinte Substitutivo:

 

                SUBSTITUTIVO Nº ______/2023

 

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 273/2023


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 273/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 273/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.307, de 10 de junho de 2021, que proíbe a presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim de incluir disposição sobre abuso sexual nos cartazes informativos.

   

Art. 1º A Lei nº 17.307, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Restringe a frequência  nos banheiros destinados ao público infantil, ou de uso famíliar, ao adulto acompanhado de menor sob sua tutela, e determina a afixação de cartaz informativo, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 1º Os banheiros infantis ou de uso familiar somente podem se usados por adulto, quando acompanhado de bebê, criança ou adolescente menor de idade sob sua tutela. (NR)

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se banheiros infantis ou de uso familiar aqueles situados em estabelecimentos públicos e privados reservados a esse público específico. (NR)

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão afixar cartazes informativos com os seguintes dizeres: (NR)

 

“Os banheiros infantis e de uso familiar são exclusivamente destinados para crianças acompanhadas de seus responsáveis legais. É proibido o ingresso por adulto desacompanhado. Abuso sexual infantil é crime. Denuncie.  Disque 100 – Disque Direitos Humanos.”

 

§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas entradas dos banheiros, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (NR)

 

§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. (NR)

 

§ 3º  Poderão ser adotados como modelo os cartazes disponíveis no sítio eletrônico da Fundação Abrinq, disponível em: https://www.podeserabuso.org.br/ e no livro Pipo e Fifi, disponível em  https://www.pipoefifi.org.br/. (NR)

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento privado sujeitará o responsável legal, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis: (NR)

 

I- .............................................................................................................

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[25/04/2023 14:18:20] ENVIADA P/ SGMD
[25/04/2023 18:35:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/04/2023 18:35:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/04/2023 11:02:04] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.