Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 272/2023

Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre diretrizes para proteção dos ecossistemas de manguezais.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 10-A. Os ecossistemas de manguezais ficarão protegidos pelas diretrizes contidas nesta Seção, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis. (AC)

Parágrafo único. Entende-se por manguezais, as Áreas de Preservação Permanente de vegetação de mangue em toda sua extensão, "non aedificandi", que prestam serviços ecológicos fundamentais, regulam o regime hídrico, controlam inundações, purificam a água, promovem a biodiversidade, além de constituírem um recurso de grande valor econômico, científico e recreativo. (AC)

Art. 10-B. São expressamente proibidas as seguintes ações em domínio de Ecossistemas de Manguezais: (AC)

I - lançamento de efluentes; (AC)

II - deposição de resíduos sólidos; (AC)

III - lançamento ou deposição de substâncias tóxicas; (AC)

IV - exploração da fauna sem autorização de órgão competente; e (AC)

V - derramamento de óleos ou substâncias tóxicas em sistemas hídricos, de água salgada ou doce, que possam atingir e prejudicar o manguezal. (AC)

Parágrafo único. O Apicum, manguezal herbáceo em transição para terra firme, constitui o Ecossistema Manguezal e para este são válidas as mesmas restrições estabelecidas no caput acima. (AC)

Art. 10-C. Os responsáveis por danos aos manguezais, em função da prática de qualquer das ações citadas no art. 10-B, responderão por crimes ambientais de acordo com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (AC)

Art. 10-D. Fica permitida a exploração das áreas estabelecidas no art. 10-B, contanto que seja para: (AC)

I - promover e apoiar o desenvolvimento de pesquisas científicas; (AC)

II - incentivar atividades de turismo ecológico, visto que tais áreas possuem beleza cênica relevante; (AC)

III - promover e apoiar atividades de educação ambiental; (AC)

IV - proteger remanescentes com área suficiente para manutenção de unidades ecológicas e populações viáveis de muitas espécies da flora e da fauna; e (AC)

V - promover o manejo adequado dos recursos naturais, com a garantia da qualidade e perpetuidade destes.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

Mangues são espécies vegetais localizadas em manguezais, que são um ecossistema existente em regiões litorâneas, com um ambiente formado por uma água salobra, resultante do encontro da água doce com a do mar. A vegetação de mangue se faz importante, pois controla a qualidade da água, prende os sedimentos como um sistema de filtro, e auxilia na alimentação dos seres. Além disso, também protege as margens das ações erosivas, favorecendo os processos de formação dos solos, reduzindo o impacto das marés e cheias fluviais.

O Brasil, por apresentar uma ampla zona costeira, registra a presença de uma grande quantidade de manguezais em seu território. Eles estendem-se do Cabo Orange, no Amapá, até a cidade de Laguna, em Santa Catarina, ocupando uma área superior a 1,2 milhão de hectares, o equivalente a 15% de todos os mangues existentes no mundo.

A fauna presente nos manguezais é composta por peixes, ostras, mariscos e crustáceos, revelando-se como um ponto de elevada biodiversidade por também servir de espaço para a reprodução de algumas espécies de aves.

Os caranguejos são abundantes e alimentam-se das folhas e raízes das árvores, ajudando a processar o material orgânico e contribuindo para o equilíbrio ecológico no ambiente em questão.

Além disso, a extração desse animal para comercialização é uma importante fonte de renda para comunidades ribeirinhas, de forma que muitas delas dependem exclusivamente dessa prática para o seu sustento. Além de abrigar inúmeras espécies animais e vegetais, os manguezais possuem importantes funções ambientais.

As raízes aéreas das plantas ajudam a diminuir a velocidade do curso das águas e das ondas, diminuindo os impactos sobre os solos e contendo processos erosivos. Além disso, essas raízes e demais formas de vegetação ajudam a conter os sedimentos e contribuem para uma espécie de “filtragem” das águas.

Em termos econômicos, os mangues são responsáveis por cerca de 95% de todo o alimento que o ser humano extrai do mar, o que deflagra, ainda mais, a importância da preservação desse tipo de ecossistema.

Apesar disso, os manguezais são uns dos ambientes naturais mais ameaçados no Brasil e no mundo. A extração não sustentável de suas espécies, bem como a devastação de seus ambientes, vem provocando alterações sensíveis à sua biodiversidade.

Soma-se a isso a extrema poluição causada tanto pela contaminação dos rios que passam pelos mangues quanto pela deposição de lixo em suas áreas. Em alguns lugares há relatos até do aterramento de alguns manguezais em virtude do forte cheiro existente em seus espaços.

Lançamentos de esgotos, aterros, deposição de lixo, desmatamento para introdução de pastagens e derramamento de óleo de barcos são alguns dos problemas que atingem esse rico ecossistema, que sofre todos os impactos relativos às águas calmas abrigadas que servem a diversas atividades antrópicas.

Estas ações deletérias trazem enorme prejuízo ao manguezal, cujas espécies que ali vivem são muitas vezes endêmicas (só existindo nesse tipo de ecossistema). Deve-se considerar ainda futuras descobertas em relação a produtos farmacêuticos ou relações ecológicas.

Criamos o presente Projeto de Lei visando enriquecer ainda mais a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995 pois, apesar das inúmeras leis de proteção a essas áreas, é preciso também intensificar o processo de conscientização popular, além de serem ampliadas as ações da população, das empresas e do Estado a fim de conter o processo de devastação das áreas onde se encontram os mangues, pois centenas de pescadores encontram nos mangues sua fonte de renda, e isso acontece em diversos municípios da nossa região costeira. Contudo, uma boa parte agoniza com a degradação ambiental.

Por todo exposto busco o apoio dos meus ilustres pares para a aprovação desta importante proposição legislativa.

Histórico

[02/03/2023 08:38:52] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[02/03/2023 08:38:57] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[03/03/2023 07:01:09] REPUBLICADO
[08/02/2023 11:34:41] ASSINADO
[08/02/2023 12:54:16] ENVIADO P/ SGMD
[13/02/2023 15:55:14] RETORNADO PARA O AUTOR
[13/06/2023 09:56:28] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/06/2023 09:56:49] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[23/02/2023 12:10:05] ENVIADO P/ SGMD
[25/02/2023 21:45:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 10:00:50] RENUMERADO
[27/02/2023 17:45:40] DESPACHADO
[27/02/2023 17:45:55] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:19:15] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/02/2023 09:35:44] PUBLICADO
[29/05/2023 16:00:05] EMITIR PARECER
[30/05/2023 14:07:13] AUTOGRAFO_CRIADO
[31/05/2023 19:18:16] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 52
1ª Inserção na O.D.:




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