Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 272/2023.

Texto Completo

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 272/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a proteção dos ecossistemas de manguezais. 

 

 

Art. 1º A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:

 

 ‘Art. 10-A. Os ecossistemas de manguezais, constituídos por manguezais, salgados e apicuns, ficam protegidos pelas medidas previstas neste artigo. (AC)

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por: (AC)

 

I - manguezais: ecossistemas litorâneos que ocorrem em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formados por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira; (AC)

 

II - salgados: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica; e (AC)

 

III - apicuns: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular. (AC)

 

§ 2º Ficam proibidos nos ecossistemas de manguezais: (AC)

 

I - o lançamento de efluentes; (AC)

 

II - a deposição de resíduos sólidos; (AC)

 

III - o lançamento ou deposição de substâncias tóxicas; (AC)

 

IV - a exploração da fauna sem autorização de órgão competente;

a) a proibição da exploração da fauna sem autorização dependerá de expedição, pelo órgão competente, de regulamentação que contenha os seguintes aspectos, dentre outros:

 

  1. período de proibição;
  2. espécies proibidas; e
  3. formas de extração.

 

V - o derramamento de óleos ou substâncias tóxicas em sistemas hídricos, de água salgada ou doce, que possam atingir e prejudicar o manguezal. (AC)

 

§ 3º Além do disposto no § 2º do art. 8º e no art. 11-A da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, fica permitida a exploração das áreas estabelecidas no caput, desde que destinada a: (AC)

 

I - promover e apoiar o desenvolvimento de pesquisas científicas; (AC)

 

II - incentivar atividades de turismo ecológico; (AC)

 

III - promover e apoiar atividades de educação ambiental; (AC)

 

IV - proteger remanescentes com área suficiente para manutenção de unidades ecológicas e populações viáveis de muitas espécies da flora e da fauna; e (AC)

 

V - promover o manejo adequado dos recursos naturais, com a garantia da qualidade e perpetuação.’ (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[25/04/2023 14:14:37] ASSINADA
[25/04/2023 14:14:37] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[25/04/2023 18:34:38] NUMERADA
[25/04/2023 18:34:53] DESPACHADA
[25/04/2023 18:35:00] EMITIR PARECER
[25/04/2023 18:35:00] EMITIR PARECER
[25/04/2023 18:35:00] EMITIR PARECER
[25/04/2023 18:35:00] EMITIR PARECER
[25/04/2023 18:35:25] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[26/04/2023 11:00:56] PUBLICADA
[26/04/2023 11:01:20] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/04/2023 D.P.L.: 36
1ª Inserção na O.D.:




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