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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 17/2023

Cria o Programa Permanente de Prevenção de Violência Escolar no âmbito das escolas públicas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criado o Programa Permanente de Prevenção de Violência Escolar no âmbito das escolas públicas da rede estadual de ensino.

     Parágrafo único.  O Programa Permanente de Prevenção de Acidentes Escolares será operacionalizado por meio da instalação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE.

     Art. 2º São objetivos da CIPAVE:

     I – Observar as condições e as situações de risco de acidentes e violências na escola e em seus arredores;

     II – Solicitar medidas para reduzir e eliminar as situações de risco de acidentes e violências;

     III – discutir sobre acidentes e violências ocorridos;

     IV – Solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes aos ocorridos; e,

     V – Estimular a cultura de paz na comunidade escolar.

     Art. 3º Para a consecução de seus objetivos caberá a CIPAVE:

     I – Desenvolver trabalho de prevenção de acidentes e violências na escola, no lar, no trânsito e nas comunidades;

     II – Identificar os locais de risco na escola e em seus arredores, fazendo seu mapeamento;

     III – definir a frequência e a gravidade de acidentes e violências na comunidade escolar;

     IV – Averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violências na escola;

     V – Planejar e recomendar medidas de prevenção e acompanhar a sua execução;

     VI – Estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;

     VII – colaborar com a fiscalização e a observância dos regulamentos e das instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos da escola;

     VIII – promover programas de prevenção de acidentes e violências;

     IX – Promover treinamento e atualização para os seus componentes; e, 

     X – Realizar semestralmente estudo estatístico de acidentes e violências, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às autoridades competentes.

     Art. 4º As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE serão compostas por representantes de alunos, pais, professores, direção da escola e funcionários, respeitada a paridade e estando previsto 1 (um) suplente para cada titular.

     § 1º Independentemente de quórum mínimo, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE, deliberarão acerca das demandas que forem de sua competência, devendo seus representantes zelar pela participação de todos os seus membros.

     § 2º Para todos os efeitos, o exercício de representação nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE é considerado atividade relevante, devendo ser oferecido aos seus membros, pelo Poder Executivo, os meios necessários ao pleno desempenho de suas atribuições, bem como ser concedido certificados, medalhas de honra ao mérito e elogios, que deverão constar na folha funcional dos que forem servidores públicos.

     Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação, regulamentará a formatação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE, no prazo de 60 dias, contados da data de publicação desta Lei.

     Parágrafo único. A regulamentação disporá, inclusive, sobre o número de representantes referidos no art. 4º desta Lei e sobre o funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar – CIPAVE.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

A criação de um Programa Permanente de segurança para a rede estadual de ensino é, a nosso ver, uma metodologia de democratizar as tomadas de decisões por parte da comunidade escolar, em busca de medidas que instituam a Cultura de Paz naquele ambiente e em seu entorno.

O Programa Permanente de Prevenção de Acidente e Violência Escolar, que funcionará por meio das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violências Escolares – CIPAVE, tem como objetivo envolver as comunidades num esforço comum de preservar e auxiliar a escola frente à realidade preocupante do aumento das situações que ameaçam a integridade dos alunos e, muitas vezes, de nossos professores, bem como do patrimônio público.

É uma alternativa que busca a solução pedagógica para os conflitos, no caminho da prevenção de situações de violência, fortalecendo as relações entre a escola e a comunidade, coordenada pela Secretaria de Educação, e em parceria com secretarias afins.

O Programa tem como finalidade estimular a mentalidade coletiva, discutir, planejar e recomendar medidas de prevenção, e de comunicar situações de risco aos órgãos responsáveis.

Essas comissões irão motivar o interesse pela segurança na comunidade escolar, tendo em vista que serão compostas por professores, alunos, direção e funcionários, como membros da CIPAVE, que, graças ao somatório de forças, estarão capacitados para elaborar plano de ação e cronograma de atividades com base em cinco eixos de trabalho, que podem ser os seguintes:

- proteção do patrimônio;
 
- prevenção de incêndios e primeiros socorros;
 
- prevenção a acidentes de trânsito;
 
- prevenção da violência escolar; e,
 
- prevenção ao uso de drogas.

A ideia principal do Programa é aproveitar a riqueza da parceria, unindo pais, alunos, professores, gestores, funcionários e comunidades na busca de alternativas de soluções comuns. É o mundo adulto de mãos dadas com as novas gerações, valorizando a solidariedade e o diálogo e buscando imprimir sentido às ações para não cair na armadilha da coerção.

A escola é um espaço público em que a criança pode ser reconhecida e acolhida, onde se convive com a diferença e onde se promove o respeito à diversidade, sem o que não se educa para a paz.

Acreditamos que, a partir daí, todo o entorno pode ser contaminado, o gerenciamento de conflitos com amorosidade e firmeza, sem escondê-los, é um caminho que se aprende coletivamente, sendo essa a aposta do Programa.

Diante do tema, solicito o apoio dos Nobres Pares na aprovação do Projeto de Lei em tela.

Histórico

[05/03/2024 19:30:20] EMITIR PARECER
[07/05/2024 08:09:43] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/05/2024 08:09:55] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/02/2023 10:22:52] ASSINADO
[08/02/2023 10:23:16] ENVIADO P/ SGMD
[08/02/2023 16:10:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/02/2023 17:24:24] DESPACHADO
[08/02/2023 17:24:43] EMITIR PARECER
[08/02/2023 18:59:42] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/02/2023 07:47:26] PUBLICADO
[14/11/2023 07:40:25] PUBLICADO
[16/04/2024 16:13:37] EMITIR PARECER
[17/04/2024 13:38:40] AUTOGRAFO_CRIADO
[17/04/2024 14:01:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/02/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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