Parecer 2667/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
COM ABRANGÊNCIA
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 428/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA; Nº 468/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO; Nº 498/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA; Nº 516/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS; Nº 519/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO COELHO; Nº 525/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR; Nº 526/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ABIMAEL SANTOS (COM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO); Nº 527/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR; Nº 528/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE; Nº 529/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL; Nº 695/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS; Nº 1151/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO; 1220/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO NINO DE ENOQUE E Nº 1457/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPABEM COMO AO PROJETO DE LEI DESARQUIVADO Nº 80/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS.
PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, IX E XII, DA CF/88. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS E DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 526/2023.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 17/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que Cria o Programa Permanente de Prevenção de Violência Escolar no âmbito das escolas públicas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.
Com conteúdo correlato, verifica-se que estão em tramitação, também, os seguintes Projetos de Lei Ordinária:
- Projeto de Lei Ordinária nº 428/2023, de autoria da Deputada Simone Santana: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de segurança e de vigilância eletrônica nas escolas da educação básica localizadas nas zonas urbanas no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências”;
- Projeto de Lei Ordinária nº 468/2023, de autoria do Deputado William Brígido: “Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino do Estado de Pernambuco”;
- Projeto de Lei Ordinária nº 498/2023, de autoria da Deputada Simone Santana: “Institui o Programa Segurança nas Escolas, que visa promover medidas de prevenção e resposta a ataques e atentados em instituições de ensino no Estado de Pernambuco e dá outras providências”;
- Projeto de Lei Ordinária nº 516/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins: “Institui o Programa Estadual de Vigilância e Monitoramento da Rede Estadual de Ensino”;
- Projeto de Lei Ordinária nº 519/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho: “Cria o Programa Escola Segura como iniciativa, prevenção, enfrentamento e resposta à violência em instituições escolares pertencentes à rede pública estadual de ensino e dá outras providências”;
- Projeto de Lei Ordinária nº 525/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior: “Cria o Canal de Denúncia de violência nas escolas da Rede Pública Estadual por meio de aplicativo e dá outras providências”;
- Projeto de Lei Ordinária nº 526/2023, de autoria do Deputado Abimael Santos: “Dispõe sobre a obrigatoriedade vigilância armada nas escolas e estabelecimentos de ensino da rede pública e privada situados no Estado de Pernambuco”, com o Substitutivo nº 01/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo;
- Projeto de Lei Ordinária nº 527/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior: “Cria Plano de Ação Contra Atentados às Escolas Públicas Estaduais em Pernambuco e dá outras providências para o enfrentamento da violência”;
- Projeto de Lei Ordinária nº 528/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque: “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de detector de metais nas escolas da rede pública no âmbito do Estado de Pernambuco”;
- Projeto de Lei Ordinária nº 529/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel: “Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas e dá outras providências”;
- Projeto de Lei Ordinária nº 695/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos: “Cria o índice de Segurança das Escolas Estaduais do Estado de Pernambuco”;
Projeto de Lei Ordinária nº 1151/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho: “Institui os Núcleos de Observação de Violências nas Escolas públicas e privadas do Estado da Pernambuco, e dá outras providências”;
- Projeto de Lei Ordinária nº 1220/2023, de autoria do Deputado Nino de Enoque: “Estabelece diretrizes para a criação do dispositivo “Escola Protegida” no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências”;
- Projeto de Lei Ordinária nº 1457/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa: “Dispõe sobre a instalação de detectores de metais e de cercas elétricas nas unidades escolares públicas e privadas do Estado de Pernambuco” e
- Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, “Torna obrigatória a instalação de porta com detector de metais nas escolas da rede estadual de ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências“.
Diante da identidade de objetos, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto nos arts. 262 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Os projetos de lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 253 do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Os projetos vêm arrimados no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que Deputado Estadual detém a competência para apresentar projetos de lei ordinária.
A iniciativa dos parlamentares se mostra extremamente louvável, haja vista que almeja garantir a segurança das crianças e adolescentes no ambiente escolar.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente, previstas, respectivamente, nos arts. 23, II; 24, IX e XII; e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Entretanto, faz-se mister a apresentação de Substitutivo, com o objetivo de evitar vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, vez que algumas determinações constantes dos Projetos de Lei em questão ferem a iniciativa privativa da Governadora do Estado, em razão da criação de atribuição para órgãos do Poder Executivo (art. 19, § 1º, inciso VI, da Constituição Estadual):
SUBSTITUTIVO Nº __/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019.
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019, instituindo o Marco Legal do Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas .
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 17/2023, 428/2023, 468/2023, 498/2023, 516/2023, 519/2023, 525/2023, 526/2023 (com o Substitutivo nº 01/2023), 527/2023, 528/2023, 529/2023, 695/2023, 1151/2023, 1220/2023, 1457/2023 e o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 80/2019 passam a ter a seguinte redação:
Institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas.
Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas tem como base os seguintes princípios:
I - segurança no ambiente escolar;
II - boas práticas de cuidado e preservação da saúde mental de alunos, professores, técnicos e servidores da educação;
III - combate à violência física, psicológica e moral no ambiente escolar;
IV - combate às discriminações de sexo, étnico-racial, orientação sexual, religiosa, cultural, orientação política, xenofóbica, e demais;
V - cultura da paz e respeito à diversidade no ambiente escolar;
VI - mitigação dos efeitos do isolamento social em âmbito escolar; e
VII - integração entre família e escola.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Violências nas Escolas:
I - promoção de projetos e ações interdisciplinares para a disseminação, em âmbito escolar, de boas práticas de cuidado e preservação de saúde mental;
II - estímulo a projetos e ações interdisciplinares de combate à violência física, psicológica e moral entre estudantes.
III - desenvolvimento de projetos e ações interdisciplinares de educação para o letramento digital, com ênfase no uso responsável das redes sociais e na conscientização de seus principais riscos e ameaças a crianças e adolescentes;
IV - implementação de uma política de monitoramento de casos críticos relacionados à sofrimento psíquico, à vitimização por discriminações e à violência em ambiente escolar;
V - criação de um canal de denúncias especializado para recebimento de denúncias de violência e discriminação em âmbito escolar; e
VI - criação de um protocolo policial emergencial, para estabelecimento de procedimentos de prevenção e resposta imediata a ameaças e atos de violência em massa em escolas.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
SUBSEÇÃO I - DOS PROJETOS E AÇÕES PARA DISSEMINAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE CUIDADO E SAÚDE MENTAL EM ÂMBITO ESCOLAR
Art. 4º Os projetos e ações a que se refere o inciso I do art. 3º desta Lei deverão estimular os alunos a desenvolverem as seguintes habilidades:
I - autoconhecimento;
II - autorregulação;
III - agilidade mental;
IV - fortalecimento do caráter;
V - capacidade de estabelecer relações sociais; e
VI - otimismo.
§1º. Por “autoconhecimento”, compreende-se a habilidade de prestar atenção aos próprios pensamentos, emoções, comportamentos e reações fisiológicas.
§2º. Por “autorregulação”, compreende-se a habilidade de mudar seus pensamentos, emoções, comportamentos e fisiologia a serviço de um objetivo desejado.
§3º. Por “agilidade mental”, compreende-se a habilidade de olhar uma determinada situação de acordo com múltiplos pontos de vista, bem como de pensar de maneira criativa e flexível.
§4º. Por “fortalecimento de caráter”, compreende-se a habilidade de usar os seus pontos fortes para engajar-se de maneira autêntica, superar desafios e estabelecer uma vida alinhada a valores determinados.
5§ Por “capacidade de estabelecer relações sociais”, compreende-se a habilidade de construir e manter relacionamentos duradouros baseados em relações de confiança.
§6º. Por “otimismo”, compreende-se a habilidade de notar e esperar benefícios positivos, bem como dar enfoque a fatores controláveis e desenvolver ações com propósito definido.
Art. 5º Os projetos e ações a que se refere o inciso I do art. 3º desta Lei deverão ser realizados, preferencialmente:
I - com alunos do sexo masculino e, dentro deste subconjunto, com alunos identificados como “casos críticos”, nos termos da política de monitoramento de casos críticos a que se refere o inciso IV do art. 3º; e
II - no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e serem baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas.
SUBSEÇÃO II - DOS PROJETOS E AÇÕES DE COMBATE À VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA E MORAL ENTRE ESTUDANTES
Art. 7º Os projetos e ações a que se refere o inciso II do art. 3º desta Lei deverão compreender iniciativas que busquem promover mudanças de comportamento ligadas:
I - ao desenvolvimento das habilidades de comunicação, com ênfase no treino de linguagem não violenta e assertiva, e mitigação da agressividade;
II – à tomada de decisão, com enfoque nos benefícios da racionalidade e da assertividade em contextos de resoluções de problemas;
III – ao pensamento autorreflexivo, com ênfase no desenvolvimento da capacidade de absorver falhas, contradições e dilemas;
IV – ao gerenciamento de emoções, com enfoque no aprendizado de mecanismos de redução da impulsividade e do comportamento agressivo e hostil;
V – à assertividade;
VI – à construção de autoestima;
VII – à resistência à pressão dos pares;
VIII – a habilidades de relacionamento; e
IX – ao fomento da mediação e do diálogo enquanto formas de resolução de conflito.
Art. 8º Os projetos e ações a que se refere o inciso II do art. 3º desta Lei deverão:
I - ser, preferencialmente, realizados com alunos do sexo masculino e, dentro deste subconjunto, com alunos identificados como “casos críticos”, nos termos da política de monitoramento de casos críticos a que se refere o inciso III do art. 3º;
II - ser, preferencialmente, realizados no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas; e
III - ter por finalidade a melhora na capacidade de comunicação, na tomada de decisão consciente e nas relações sociais, com o objetivo final de reduzir o envolvimento com violência e atos infracionais.
SUBSEÇÃO III - DO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E AÇÕES INTERDISCIPLINARES DE EDUCAÇÃO PARA O LETRAMENTO DIGITAL E USO CONSCIENTE DAS REDES SOCIAIS
Art. 9º Os projetos e ações a que se refere o inciso III do art. 3º desta Lei deverão:
I – ser, preferencialmente, realizados no formato de oficina, com participação ativa dos alunos e alunas, e serem baseados em técnicas e práticas assentadas em evidências científicas; e
II - ter por finalidade fornecer aos alunos um conjunto de habilidades para acessarem, analisarem e participarem de maneira crítica no ambiente informacional, em especial nas redes sociais, com uso consciente quantos aos riscos e ameaças das ferramentas digitais.
§1º. Atenção especial deve ser concedida quanto aos impactos nocivos do engajamento em fóruns anônimos, redes sociais e outras interfaces que propaguem discursos de ódio ou apologia à violência.
§2º. Atenção especial deve ser concedida aos mecanismos de investigação, rastreamento e punição de crimes cometidos em meios virtuais, principalmente em redes sociais, com o objetivo de conscientizar os estudantes quanto aos riscos associados ao envolvimento com atividades criminosas.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE MONITORAMENTO DE CASOS CRÍTICOS RELACIONADOS À VIOLÊNCIA, VITIMIZAÇÃO E SOFRIMENTO PSÍQUICO EM CONTEXTO ESCOLAR
Art. 10. A Política de Monitoramento de Casos Críticos relacionados à violência escolar, sofrimento psíquico e vitimização por discriminações em ambiente escolar a que se refere o inciso IV do art. 3º desta presente Lei deve estar pautada na contínua capacitação de servidores e professores e ter como base as seguintes diretrizes:
I - registro de situações de violências nas escolas, com o objetivo de coletar e sistematizar ocorrências de fatos violentos em escolas sediadas no estado de Pernambuco; e
II - registro de casos de sofrimento psíquico em contexto escolar, com o objetivo de coletar e sistematizar ocorrências de casos de sofrimento psíquico em escolas sediadas no estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os órgãos competentes, responsáveis pela gestão dos referidos sistemas, deverão publicar, em portal on-line, relatório das ocorrências registradas, com respectivas análises, de acordo com as variáveis coletadas, respeitada a anonimização dos estudantes de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 11. O registro de situações de violências nas escolas deverá abranger, pelo menos, a produção de um relatório mensal, contendo, dentre outros tópicos, as situações de violência discriminadas por:
I - categoria da violência;
II - motivação da violência;
III - quantidade de autores;
IV - quantidade de vítimas;
V - sexo dos autores;
VI - sexo das vítimas;
VII - instituição de ensino onde ocorreu o(s) fato(s); e
VIII - encaminhamento da resolução.
Parágrafo único. Os alunos e alunas vítimas e autores de violências em contexto escolar deverão receber atendimento prioritário no seio dos procedimentos previstos nesta Lei, referente aos projetos e ações para disseminação de boas práticas de cuidado e saúde mental em âmbito escolar, bem como de combate à violência física, psicológica e moral entre estudantes.
Art. 12. O registro de casos de sofrimento psíquico em contexto escolar deverá abranger, pelo menos, a produção de um relatório mensal, contendo, dentre outros tópicos, os casos de sofrimento psíquico discriminados por:
I - categoria do sofrimento;
II - motivação do sofrimento;
III - sexo dos (as) alunos (as);
IV - instituição de ensino onde ocorreu o(s) registro(s); e
V - encaminhamento da resolução.
Parágrafo único. Os estudantes vítimas e autores de violências em contexto escolar deverão receber atendimento prioritário no seio dos procedimentos previstos nesta Lei, referente aos projetos e ações para disseminação de boas práticas de cuidado e saúde mental em âmbito escolar.
Art. 13. A Política de Monitoramento de Casos Críticos deverá abranger diretrizes para o fornecimento de capacitação profissional e pessoal de professores e servidores, com o objetivo de identificar situações que possam levar à violência, avaliar comportamentos de risco e implementar medidas que sejam apropriadas.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes que dão suporte à execução da política, estabelecer um mecanismo de classificação e monitoramento de “casos críticos”.
SEÇÃO IV
DO PROTOCOLO POLICIAL DE EMERGÊNCIA
Art. 14. Caberá aos órgãos responsáveis pela execução da segurança pública do Estado de Pernambuco o estabelecimento de um protocolo de emergência para monitoramento e resposta imediata a ameaças e a atos de violência em massa em escolas.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial.”.
Sendo assim, opino pela aprovação do Substitutivo acima proposto e consequente prejudicialidade das Proposições Principais e do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 526/2023.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade das Proposições Principais e do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 526/2023).
Histórico