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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 9/2023

Dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pela rede estadual de saúde.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei assegura o direito público de acesso à informação aos registros relativos à distribuição de medicamentos de componente especial e especializado pela rede estadual de saúde, observando-se:

     I - a transparência ativa, que significa a obrigação do Poder Público em divulgar todas as informações de interesse público, independentemente de solicitações, em formato aberto;

     II - a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;

     III - o controle social;

     IV - a publicidade dos atos administrativos e a cultura da transparência na administração pública.

     Parágrafo único. Para fins desta Lei, também são considerados medicamentos distribuídos pela rede estadual:

     I - Os medicamentos financiados ou cofinanciados pela União, cuja distribuição fica a cargo da Administração Estadual; e

     II - Os medicamentos que, embora sejam distribuídos pela Administração Estadual, tenham a entrega ao destinatário final delegadas por esta às secretarias municipais de saúde.

     Art. 2º Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte, que não estejam sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

     Art. 3º A Administração Pública Estadual fica obrigada a divulgar, na forma de dados abertos, a relação dos medicamentos distribuídos na rede estadual de saúde, os quais devem ser acompanhados das seguintes informações:

     I - A disponibilidade, por local de distribuição;

     II - A data da última remessa de medicamentos que foi entregue no local de distribuição;

     III - os dados do processo licitatório para a aquisição do medicamento; e

     IV - Os dados do contrato ou da ata de registro de preço que rege o seu fornecimento.

     § 1º Em caso de falta do medicamento, deverá também ser divulgado:

     I - O número atualizado de dias que o medicamento está em falta; e

     II - Se houver, a data prevista de chegada no órgão dispensador final.

     § 2º Não se aplicam aos medicamentos de componente especializado com aquisição centralizada pelo Governo Federal as determinações deste artigo constantes no “caput”, incisos III e IV.

     § 3º A divulgação a que se refere este artigo será realizada por meio da rede mundial de computadores e deverá utilizar-se de linguagem fácil e procedimento acessível.

     Art. 4º Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em tempo real.

     Parágrafo único. No que se refere às movimentações feitas no Almoxarifado Estadual de Medicamentos da Secretaria Estadual da Saúde, os dados deverão ser atualizados com a frequência máxima de 1 (um) dia útil, sendo preferencial a adoção de “software” que permita a atualização em tempo real.

     Art. 5º Os dados publicados não devem conter qualquer tipo de informação que permita a identificação pessoal dos usuários.

     Art. 6º Na base de dados divulgada deverá estar disposta a designação clara do responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados, incluída a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas.

     Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados da data de sua publicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

O presente projeto cria os instrumentos necessários para garantir a transparência na distribuição de medicamentos pela rede estadual de saúde, de modo a assegurar a materialização dos direitos constitucionais à informação e à saúde.

Busca-se com o projeto permitir que todo o cidadão tenha acesso fácil a dados essenciais a respeito dos medicamentos a que tem direito por lei, tais como: a disponibilidade, por local de distribuição; a data da última remessa de medicamentos que foi distribuída; os dados do processo licitatório para a aquisição e do contrato que rege o seu fornecimento; ou ainda o motivo da falta e a data prevista de chegada da nova remessa, se for o caso.

A transparência é um dos pilares centrais de qualquer projeto de Estado que se pretenda democrático. No caso brasileiro, ela está amplamente garantida no ordenamento jurídico, a ponto de receber tratamento de direito fundamental. A garantia do acesso a informações está constitucionalmente prevista no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37.

No nível infraconstitucional, tem-se a Lei Federal n.º 12.527/2011, que cria normas gerais a respeito do tema e oferece uma gama de ferramentas para que os cidadãos possam exigir à Administração Pública o seu dever de ser transparente.

A garantia da transparência, nos termos e de acordo com as diretrizes da Lei, já é uma atribuição de todos os órgãos do Poder Público. O que o presente projeto busca é definir regras específicas de transparência a partir da norma geral já definida pela Lei Federal n.º 12.527/2011.

Diz o art. 45 da referida norma:

Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na Seção II do Capítulo III.

As regras específicas definidas neste projeto materializam as diretrizes estabelecidas na Lei Federal, que estabelece a norma geral:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - Desenvolvimento do controle social da administração pública.

A competência para legislar sobre a defesa à saúde é concorrente (art. 23, XII, CF). No projeto em questão, está-se falando de defesa à saúde por meio da transparência na distribuição de medicamentos feita pela Administração Pública, ou seja, busca-se suplementar uma norma geral federal sobre transparência com dispositivos específicos sobre a transparência na distribuição de medicamentos, o que é autorizado pelos §§ 1º e 2º do art. 23.

Importante destacar que todos os dados de que trata o presente projeto já são públicos por força de lei. Ademais, todos eles já estão disponível nos sistemas da Administração Estadual, que inclusive possui um sistema informacional com os dados referentes ao medicamentos.

Tal sistema, de acordo com a própria Secretaria, é acessível pelas secretarias municipais, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. O que falta é que esses dados sejam colocados à disposição do público.

Ou seja, a atribuição de transparência já existe, bem como já existem os dados que se pretende publicizar. O que se busca, portanto, é apenas garantir que a publicização se dê de modo acessível e compreensível para qualquer cidadão.

No caso da Administração Estadual isso é ainda mais importante, pois cabe a ela distribuir componentes especializados, muitas vezes de alto custo, que são essenciais para proteger a saúde e até mesmo a vida de um número altíssimo de pacientes.

Para essa parcela da população e seus familiares, saber se há e onde há um medicamento é o mínimo. Ter acesso às razões pelas quais não há determinado medicamento é também muito importante, pois permite que os atingidos possam fiscalizar a Administração e pleitear com maior facilidade os seus direitos.

As informações de que trata o presente projeto são essenciais para que o direito à saúde pública, gratuita e de qualidade seja, de fato, efetivado. Além do mais, é dever do Poder Público que absolutamente ninguém seja prejudicado pela falta de informação sobre como funciona o processo de fornecimento e distribuição dos referidos medicamentos.

Para suprir essa lacuna de falta de informações sobre os medicamentos e garantir o acesso à saúde e à informação, propomos à Casa a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[08/02/2023 09:34:47] ASSINADO
[08/02/2023 09:36:28] ENVIADO P/ SGMD
[08/02/2023 14:58:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/02/2023 17:01:55] DESPACHADO
[08/02/2023 17:02:14] EMITIR PARECER
[08/02/2023 18:56:21] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/02/2023 07:16:13] PUBLICADO
[14/11/2023 07:40:25] PUBLICADO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/02/2023 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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