
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 9/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 9/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pelo Poder Público Estadual.
Art. 1º Fica assegurado o direito de acesso às informações acerca dos registros relativos à distribuição de medicamentos de pelo Poder Público Estadual.
Parágrafo único. Para os fins dela Lei, são considerados medicamentos distribuídos pelo Poder Público Estadual os medicamentos financiados ou cofinanciados pelo Poder Público Federal, cuja distribuição é de responsabilidade do Estado.
Art. 2º O acesso público aos registros dos medicamentos distribuídos pelo Poder Público Estadual tem como objetivos:
I - a transparência de todas as informações de interesse público, independentemente de solicitação;
II - a publicidade; e
III - o controle social.
Art. 3º Os dados relacionados aos medicamentos deverão ser disponibilizados em meio digital, de forma que seja livre sua utilização, sem a necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigação deste artigo as informações que, porventura, estejam sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º A divulgação da relação dos medicamentos distribuídos pelo Poder Público Estadual deve apresentar linguagem simples e conter as seguintes informações:
I - a disponibilidade por região;
II - a data da última remessa de medicamentos que foi entregue no local de distribuição; e
III - os dados do processo licitatório para a aquisição do medicamento.
§ 1º Em caso de ausência do medicamento, deverão ser divulgadas, quando possível:
I – a quantidade de dias em que o medicamento não está disponível; e
II – a data prevista para recebimento.
§ 2º Não se aplica a obrigação disposta no inciso III deste artigo quando se tratar de medicamentos de componente especializado com aquisição centralizada pelo Poder Público Federal.
Art. 5º A disponibilização dos dados dos medicamentos deverá ser realizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado competente.
Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/03/2025 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: |