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Parecer 5430/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 9/2023

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELA REDE ESTADUAL DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM DEVER GERAL DE PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, “B”, E ART. 37, CAPUT E § 3º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO À SAÚDE. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI FEDERAL Nº12.527/2011 E LEI ESTADUAL Nº 14.804/2012). TRANSPARÊNCIA ATIVA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 9/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pela rede estadual de saúde.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no Art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria vertida no Projeto de Lei em análise invoca a promoção da publicidade e da transparência para informações de utilidade pública, a saber, informações acerca da disponibilidade de medicamentos, locais de disponibilização, licitação e contrato administrativos de regência, custo de aquisição, ata de registro de preços, dentre outras.

 

 Logo, encontra-se inserta na autonomia administrativa e financeira do Estado-membro, de modo que resta afirmada a possibilidade de exercício da competência legislativa, com fundamento nos arts. 18 e 25, § 1º, c/c art. 24, inciso XII, da Constituição de 1988. Coaduna-se, ainda, com o princípio da transparência ativa, visto que determina ao Poder Público adotar a iniciativa de divulgar informações e dados de inegável interesse público.

 

De acordo com a Justificativa apresentada pelo autor da proposição, todas as informações que ora se busca tornar pública já se encontram dentro da gestão da Administração Pública, de forma que se trata tão somente de sua mera disponibilização, de forma ativa, à população. Trata-se, em verdade, de medida que simplesmente vai ao encontro do princípio da publicidade.

 

Em sentido semelhante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade de projeto de lei de origem parlamentar que aperfeiçoa a transparência das atividades governamentais:

 

[...] 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.

(ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

 

Sob o aspecto material, de um lado, o Projeto de Lei revela-se compatível com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, verdadeiro marco no que tange ao acesso à informação em face de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Com efeito, a Lei Federal nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação – LAI, parte do pressuposto de que todas as informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Público, desde que não classificadas como sigilosas, são públicas e, portanto, acessíveis aos cidadãos.

 

O tratamento normativo adotado pela referida lei federal distingue duas formas de divulgação da informação: a transparência ativa e a transparência passiva. Segundo o entendimento da Controladoria Geral da União (CGU):

 

A LAI contém comandos que fazem referência à obrigatoriedade de órgãos e entidades públicas, por iniciativa própria, divulgarem informações de interesse geral ou coletivo, salvo aquelas protegidas por algum grau de sigilo.

A iniciativa do órgão público de dar divulgação a informações de interesse geral ou coletivo, ainda que não tenha sido expressamente solicitada, é denominada de princípio da “Transparência Ativa”. Diz-se que, nesse caso, a transparência é “ativa”, pois parte do órgão público a iniciativa de avaliar e divulgar aquilo que seja de interesse da sociedade. [...]

Assim como estabelece mecanismos da chamada “Transparência Ativa”, a LAI estabelece procedimentos e ações a serem realizados pelos órgãos e entidades públicas de forma a garantir o atendimento ao princípio da “Transparência Passiva”. A “Transparência Passiva” se dá quando algum órgão ou ente é demandado pela sociedade a prestar informações que sejam de interesse geral ou coletivo, desde que não sejam resguardadas por sigilo. A obrigatoriedade de prestar as informações solicitadas está prevista especificamente no artigo 10 da LAI: Art. 10. “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1° desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida”. Dessa forma, além de disponibilizar informações que o estado/município julgue ser de caráter público e de interesse coletivo, é também dever do ente garantir que as informações solicitadas pela população sejam atendidas.

(Manual da Lei de Acesso à Informação para Estados e Municípios, 1ª ed., 2013. Disponível em: <www.cgu.gov.br/Publicacoes/transparencia-publica/brasil-transparente/arquivos/manual_lai_estadosmunicipios.pdf>)

 

Na hipótese do Projeto de Lei analisado, tem-se uma manifestação própria da transparência ativa, visto que o Poder Público adota a iniciativa de divulgar informações e dados de inegável interesse público (distribuição de medicamentos).

 

A proposição tampouco ofende a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

Contudo, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de adequar a proposição às disposições previstas na LC 101/2011. Destaque-se que a proposição, da forma que foi apresentada não resta clara, dificultando sua compreensão. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº      /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 9/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 9/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 9/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, passa a ter a seguinte redação:

 

Dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pelo Poder Público Estadual.

 

 Art. 1º Fica assegurado o direito de acesso às informações acerca dos registros relativos à distribuição de medicamentos de pelo Poder Público Estadual.

     Parágrafo único. Para os fins dela Lei, são considerados medicamentos distribuídos pelo Poder Público Estadual os medicamentos financiados ou cofinanciados pelo Poder Público Federal, cuja distribuição é de responsabilidade do Estado.

 

 Art. 2º O acesso público aos registros dos medicamentos distribuídos pelo Poder Público Estadual tem como objetivos:

     I - a transparência de todas as informações de interesse público, independentemente de solicitação;

     II - a publicidade; e

     III - o controle social.

 

     Art. 3º Os dados relacionados aos medicamentos deverão ser disponibilizados em meio digital, de forma que seja livre sua utilização, sem a necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los.

Parágrafo único. Excetuam-se da obrigação deste artigo as informações que, porventura, estejam sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

     Art. 4º A divulgação da relação dos medicamentos distribuídos pelo Poder Público Estadual deve apresentar linguagem simples e conter as seguintes informações:

     I - a disponibilidade por região;

     II - a data da última remessa de medicamentos que foi entregue no local de distribuição; e

     III - os dados do processo licitatório para a aquisição do medicamento.

 

     § 1º Em caso de ausência do medicamento, deverão ser divulgadas, quando possível:

     I – a quantidade de dias em que o medicamento não está disponível; e

     II – a data prevista para recebimento.

 

     § 2º Não se aplica a obrigação disposta no inciso III deste artigo quando se tratar de medicamentos de componente especializado com aquisição centralizada pelo Poder Público Federal.

     

Art. 5º A disponibilização dos dados dos medicamentos deverá ser realizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado competente.

 

Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

     Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

     Art. 8º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social e à Comissão de Administração Pública, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 9/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 9/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[18/03/2025 12:10:44] ENVIADA P/ SGMD
[18/03/2025 18:20:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2025 18:20:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/03/2025 08:45:28] PUBLICADO





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