
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 49/2023
Institui a Lei Estadual de Responsabilidade Social.
Texto Completo
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado de Pernambuco, na forma desta Lei, normas de Responsabilidade Social para o Governo Estadual a fim de promover a redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza, observados os seguintes fundamentos:
I - alocação específica e suplementar de recursos no orçamento público para ações de transferência de renda, mitigação de flutuação de renda, estímulo à emancipação econômica e promoção da igualdade de oportunidades por meio do desenvolvimento humano; e
II - condução sustentável da política fiscal, voltada para um ambiente macroeconômico estável compatível com a geração de emprego e de renda.
Art. 2º Anualmente ato do Poder Executivo estabelecerá metas para redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza no Estado de Pernambuco para o ano subsequente.
§ 1º A apuração das taxas de pobreza será feita preferencialmente segundo a metodologia da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º Semestralmente, o Poder Executivo publicará, inclusive pela internet, relatório sobre a evolução das taxas de pobreza, as medidas tomadas para cumprimento das metas, os riscos de descumprimento e providências recomendadas para atingimento das metas de que trata o caput.
§ 3º Caso as metas de que trata esta Lei não sejam cumpridas, o Poder Executivo dará ampla divulgação às razões que levaram ao descumprimento e encaminhará documento público à Assembleia Legislativa, que deverá conter:
I - a descrição detalhada das causas do descumprimento;
II - as providências para assegurar o cumprimento; e
III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição dispõe sobre a instituição da Lei de Responsabilidade Social.
O objetivo da proposição é apresentar medidas concretas de apuração, planejamento e combate à pobreza e à extrema pobreza em nosso Estado. Dessa forma, estabelecemos a necessidade de criação de metas anuais para redução da pobreza, as quais deverão ser monitoradas e utilizadas como mecanismos de gestão e controle social para aprimoramento das políticas públicas do Governo Estadual.
A pobreza é uma mazela que atinge o Brasil na sua magnitude, detectado é todos os estudos realizados. É uma mazela que tem diversas dimensões e que se apresenta, principalmente, nas regiões Norte/Nordeste. Precisamos agir para mudar tal realidade. Com ações eficazes e eficientes e por meio de muitas maneiras.
Conforme apresenta o Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) no Projeto de Lei n° 5343, de 2020, que trata sobre “a Lei de Responsabilidade Social; estabelece normas de responsabilidade social para a redução da pobreza e dá outras providências”:
As evidências apresentadas pelas edições da publicação Síntese de Indicadores Sociais – Uma Análise das Condições de Vida da População Brasileira, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em especial a versão de 2019, são eloquentes: A pobreza no Brasil se manifesta de diversas maneiras, em especial por insuficiência de renda. A matriz da pobreza tem natureza monetária e é a causa motriz de muitas outras de suas manifestações. Na educação, por exemplo, crianças de famílias pobres sofrem com maior incidência de déficit de aprendizado e de outras competências de natureza cognitiva. A pobreza monetária, inclusive por conta de problemas educacionais, impõe aos cidadãos carentes perspectivas de geração de renda inferiores, além sérias dificuldades com a formalização de sua atividade ocupacional, realimentando esse ciclo vicioso que condena 25 de cada 100 brasileiros à frustração do aproveitamento de seu imenso potencial intelectual e produtivo. A pobreza monetária não afeta a todos de maneira uniforme. Crianças na primeira infância ou em idade de ensino fundamental e trabalhadores inseridos no mercado de maneira informal são os cidadãos mais prejudicados. A pobreza castiga de maneira especial as crianças de famílias cujo sustento vem de ocupações informais. As evidências estatísticas revelam que, em 2018, 42 de cada 100 crianças brasileiras com idade entre zero e 14 anos eram pobres, o que está em franco descompasso como fato de que, felizmente, menos de 8 em cada 100 idosos eram pobres. Há um claro desequilíbrio entre o tratamento que escolhemos, corretamente, dar aos nossos idosos em relação ao que é garantido às nossas crianças. Nossas escolhas na arena das políticas públicas têm recaído sobre soluções que garantem transferências de renda aos mais velhos sem, entretanto, cuidar de garantir, igualmente, perspectivas aos mais jovens de se realizarem como cidadãos, inclusive na arena produtiva, para sustentá-las na condição de contribuintes. Lares chefiados por mulheres negras sem cônjuge e com crianças sob sua responsabilidade são duramente afetados pela pobreza: 60 de cada 100 dessas famílias são pobres. A pobreza também tem concentração geográfica no Brasil: 44 de cada 100 cidadãos nordestinos são pobres e, na região Norte, são 41 a cada 100 na mesma situação De acordo com a referida Síntese de Indicadores Sociais, o Brasil tinha, ao final de 2018, cerca de 52 milhões de cidadãos vivendo na pobreza e outros 13 milhões de nossos compatriotas padecendo na pobreza extrema, quadro gravíssimo em que até as necessidades calóricas do ser humano deixam de ser supridas. Lamentavelmente, 25% dos brasileiros não conseguem gerar renda suficiente para lhes garantir a superação da situação a que estão submetidos, uma parte substancial deles sobrevivendo com renda de ocupações informais, naturalmente sujeita a grandes oscilações. Um fato constrangedor para um País considerado como de renda média-alta pelo Banco Mundial e uma das maiores economias do planeta. (Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8909676&ts=1674175413867&disposition=inline. Acesso em: 07.02.2023)
Sob o ponto de vista da Constituição Federal, nossa proposição é plenamente válida, uma vez que atende aos objetivos fundamentais nela estabelecidos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/02/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2023 |