Substitutivo 1/2023
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 49/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 49/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Lei Estadual de Responsabilidade Social.
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado de Pernambuco, na forma desta Lei, normas de Responsabilidade Social para o Governo Estadual a fim de promover a redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza, observados os seguintes fundamentos:
I – priorização de alocação específica e suplementar de recursos no orçamento público para ações de transferência de renda, mitigação de flutuação de renda, estímulo à emancipação econômica e promoção da igualdade de oportunidades por meio do desenvolvimento humano; e
II - condução sustentável da política fiscal, voltada para um ambiente macroeconômico estável compatível com a geração de emprego e de renda.
Art. 2º O Poder Executivo, deverá, sistematicamente, estabelecer metas para redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza no Estado de Pernambuco para o ano subsequente.
§ 1º A apuração das taxas de pobreza será feita preferencialmente segundo a metodologia da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º O Poder Executivo publicará periodicamente, inclusive pela internet, relatório sobre a evolução das taxas de pobreza, as medidas tomadas para cumprimento das metas, os riscos de descumprimento e providências recomendadas para atingimento das metas de que trata o caput .
§ 3º Caso as metas de que trata esta Lei não sejam cumpridas, o Poder Executivo dará ampla divulgação às razões que levaram ao descumprimento e encaminhará documento público à Assembleia Legislativa, que deverá conter:
I - a descrição detalhada das causas do descumprimento;
II - as providências para assegurar o cumprimento; e
III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 17/05/2023 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 521/2023 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 527/2023 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 742/2023 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |