Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 49/2023.

 

Texto Completo

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 49/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Lei Estadual de Responsabilidade Social.

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado de Pernambuco, na forma desta Lei, normas de Responsabilidade Social para o Governo Estadual a fim de promover a redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza, observados os seguintes fundamentos:

 

I – priorização de alocação específica e suplementar de recursos no orçamento público para ações de transferência de renda, mitigação de flutuação de renda, estímulo à emancipação econômica e promoção da igualdade de oportunidades por meio do desenvolvimento humano; e

 

II - condução sustentável da política fiscal, voltada para um ambiente macroeconômico estável compatível com a geração de emprego e de renda.

 

Art. 2º O Poder Executivo, deverá, sistematicamente, estabelecer metas para redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza no Estado de Pernambuco para o ano subsequente.

 

§ 1º A apuração das taxas de pobreza será feita preferencialmente segundo a metodologia da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

§ 2º O Poder Executivo publicará periodicamente, inclusive pela internet, relatório sobre a evolução das taxas de pobreza, as medidas tomadas para cumprimento das metas, os riscos de descumprimento e providências recomendadas para atingimento das metas de que trata o caput .

 

§ 3º Caso as metas de que trata esta Lei não sejam cumpridas, o Poder Executivo dará ampla divulgação às razões que levaram ao descumprimento e encaminhará documento público à Assembleia Legislativa, que deverá conter:

 

I - a descrição detalhada das causas do descumprimento;

 

II - as providências para assegurar o cumprimento; e

 

III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.”

Histórico

[16/05/2023 12:28:54] ASSINADA
[16/05/2023 12:28:54] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[16/05/2023 18:01:23] NUMERADA
[16/05/2023 18:01:36] DESPACHADA
[16/05/2023 18:01:43] EMITIR PARECER
[16/05/2023 18:01:43] EMITIR PARECER
[16/05/2023 18:01:43] EMITIR PARECER
[16/05/2023 18:04:19] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[17/05/2023 00:33:53] PUBLICADA
[17/05/2023 00:34:43] PRAZO_ALTERADO
[17/05/2023 07:16:09] PUBLICADA
[17/05/2023 07:16:21] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/05/2023 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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