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Parecer 356/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 49/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A LEI ESTADUAL DE RESPONSABILIDADE SOCIAL. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA COMUM PARA COMBATER A POBREZA, DISCRIMINAÇÃO E MARGINALIZAÇÃO. ART. 3º, III E ART. 23, X DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 49/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Lei Estadual de Responsabilidade Social.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo instituir a Lei Estadual de Responsabilidade Social a fim de promover medidas de combate a pobreza como “transferência de renda, mitigação de flutuação de renda, estímulo à emancipação econômica e promoção da igualdade de oportunidades por meio do desenvolvimento humano” (Art. 1º, I).

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e nos fundamentos gerais da república, conforme prescritos na Carta da República:

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 

(...)

 

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

A proposição trata de regras gerais que, em verdade, se inserem no quadro geral dos diversos programas estaduais que visam a combater a pobreza e a marginalização no Estado de Pernambuco. Não há assim interferência indevida no Poder Executivo, uma vez que as medidas propostas já vêm sendo executadas, de acordo com o planejamento orçamentário Estadual.

O projeto também é meritório na medida em que estabelece mecanismos de controle social, como a publicação de relatórios de evolução da pobreza estadual.

Contudo, entendemos cabível a realização de modificações pontuais na proposição, com objetivo de corrigir equívocos na numeração dos dispositivos. Assim, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 49/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 49/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 49/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Lei Estadual de Responsabilidade Social.

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado de Pernambuco, na forma desta Lei, normas de Responsabilidade Social para o Governo Estadual a fim de promover a redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza, observados os seguintes fundamentos:

 

I – priorização de alocação específica e suplementar de recursos no orçamento público para ações de transferência de renda, mitigação de flutuação de renda, estímulo à emancipação econômica e promoção da igualdade de oportunidades por meio do desenvolvimento humano; e

 

II - condução sustentável da política fiscal, voltada para um ambiente macroeconômico estável compatível com a geração de emprego e de renda.

 

Art. 2º O Poder Executivo, deverá, sistematicamente, estabelecer metas para redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza no Estado de Pernambuco para o ano subsequente.

 

§ 1º A apuração das taxas de pobreza será feita preferencialmente segundo a metodologia da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

§ 2º O Poder Executivo publicará periodicamente, inclusive pela internet, relatório sobre a evolução das taxas de pobreza, as medidas tomadas para cumprimento das metas, os riscos de descumprimento e providências recomendadas para atingimento das metas de que trata o caput .

 

§ 3º Caso as metas de que trata esta Lei não sejam cumpridas, o Poder Executivo dará ampla divulgação às razões que levaram ao descumprimento e encaminhará documento público à Assembleia Legislativa, que deverá conter:

 

I - a descrição detalhada das causas do descumprimento;

 

II - as providências para assegurar o cumprimento; e

 

III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[16/05/2023 12:28:03] ENVIADA P/ SGMD
[16/05/2023 18:05:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/05/2023 18:05:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/05/2023 00:32:57] PUBLICADO
[17/05/2023 07:15:56] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.