
Parecer 8947/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3234/2022
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.233, DE 29 DE ABRIL DE 2021, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COM CÂNCER, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA, A FIM DE APRIMORAR DIRETRIZES E OBJETIVOS DA REFERIDA POLÍTICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA (ART. 23, II, DA CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3234/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, que visa a alterar a Lei nº 17.233, de 29 de abril de 2021 (que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer), a fim de aprimorar diretrizes e objetivos da referida política.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
A proposição sub examine, assim, vem apenas reforçar o espectro normativo relativo à proteção e defesa das crianças e adolescentes com câncer, aprimorando a Política Estadual já existente.
Por outro lado, faz-se necessário realizar uma modificação na redação do projeto de lei para adequá-lo às regras de técnica legislativa.
Assim sendo, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3234/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3234/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3234/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.233, de 29 de abril de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de aprimorar diretrizes e objetivos da referida política.
Art. 1º A Lei nº 17.233, de 29 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ....................................................................................................
.................................................................................................................
III - equidade no acesso através de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; (NR)
IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento; (NR)
V - acesso à rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados; e (AC)
VI - acesso à rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas. (AC)
.................................................................................................................
Art. 4º .....................................................................................................
.................................................................................................................
III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados, assim como sua atualização e aprimoramento; (NR)
.................................................................................................................
XIV - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de patologia clínica, de Citopatologia e biologia molecular, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor, sejam eles públicos ou privados; (NR)
XV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infanto-juvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS; (NR)
XVI - contemplar a oncologia pediátrica nos serviços e nas ações previstos no plano de atenção para o diagnóstico e o tratamento do câncer, pactuado, integrado e aprovado nas instâncias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do atendimento em oncologia pediátrica; (AC)
XVII - fomentar a formação de centros regionais, integrados às redes local e macrorregional de atenção à saúde, para diagnóstico precoce de câncer infantil no SUS; (AC)
XVIII - fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, ao tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família; (AC)
XIX - aprimorar a habilitação e a contratualização dos serviços de referência, de forma a garantir o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; (AC)
XX - estimular a criação de regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde, para o compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e privado; e (AC)
XXI – estimular a realização de campanhas regulares de conscientização acerca do diagnóstico e tratamento precoces do câncer infantojuvenil.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3234/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3234/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico
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