
Parecer 10765/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3790/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3790/2022, que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o uso, com encargo, de área do imóvel que indica, situado no Município do Recife. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3790/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 166/2022, datada de 21 de novembro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em curso pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 30 anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Dom Expedito Moura, nº 84, bairro de San Martin, no Município do Recife.
A referida cessão deverá ser formalizada por meio de termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas. O imóvel deverá ter como destinação a instalação e o funcionamento de unidade de educação infantil, encargo que deve ser iniciado em até 12 (doze) meses após a assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Por fim, a proposta determina que os imóveis deverão ser mantidos pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por eventuais perdas e danos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa, o autor do projeto elucida o mérito da proposição ao afirmar que o imóvel será destinado ao funcionamento de unidade de educação infantil num imóvel que atualmente vem sendo ocupado de forma irregular pela comunidade local. De tal forma, o Governador defende que “quando conferida a autorização legislativa que se busca, será viabilizada não só a manutenção do imóvel, como sua efetiva destinação pública”.
A cessão de imóvel pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
(grifou-se)
No que se refere ao mérito desta comissão, cabe informar que, por tratar de cessão gratuita de direito de uso de imóvel, a propositura em análise não acarreta renúncia de receita ou aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não trata de matéria tributária e não contraria a legislação orçamentária e financeira em vigor.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3790/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3790/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 15 de dezembro de 2022.
Histórico