
Parecer 8865/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2469/2021
AUTORIA: ERIBERTO MEDEIROS
PROPOSIÇÃO QUE OBJETIVA DECLARAR A UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA GABRIELA FELIZ. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, VIDE DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFORMIDADE COM O ART. 238, DA CARTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.289/2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei nº 2469/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa declarar a Utilidade Pública o Centro de Educação Comunitária Gabriela Feliz, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 005.292.158/0001-04, com sede na Rua Doutor Antônio Hermenegildo de Castro Neto, nº 23, bairro Caxangá, no Município de Recife, Pernambuco, CEP nº 50980-460.
A Proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
Eis o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
O Projeto de Lei tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A matéria está inserta na competência remanescente dos Estados-membros para legislar, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Como demonstrado anteriormente, pretende-se declarar a utilidade pública do Centro de Educação Comunitária Gabriela Feliz. Sabe-se que a declaração de utilidade pública é o reconhecimento pelo Poder Público de que determinada entidade civil, sem fins lucrativos, presta serviço à coletividade, de acordo com o seu objetivo social.
Conforme justificativa parlamentar, “Trata-se de intuição filantrópica e sem fins lucrativos bastante conceituada e admirada pela sociedade, que, desde 1995, desenvolve um trabalho educacional inovador nas comunidades de Novo Caxangá e Vila Felicidade, no Recife, com seriedade e dedicação.
O CEC Gabriela Feliz tem como principal foco o desenvolvimento integral de crianças com faixa etária entre 3 e 6 anos de idade, expandindo seus trabalhos na esfera do apoio social e do desenvolvimento sustentável da comunidade.
Nesse sentido, a instituição atende, gratuitamente, crianças na educação infantil, mas também presta apoio aos seus familiares, com abrangência a projetos de assistência social como assistência jurídica, assistência psicológica, reforço escolar, qualificação profissional e geração de renda.
Desse modo, há 26 anos o CEC Gabriela Feliz tem superado muitos obstáculos e cumprido, com excelência, sua missão de oportunizar a educação de qualidade para crianças em situação de vulnerabilidade social, acreditando na valorização do ser humano, nos valores éticos, morais e humanos desde a infância como agentes transformadores da realidade social.
Agora, é a vez do Estado de Pernambuco prestar esse reconhecimento ao Centro de Educação Comunitária Gabriela Feliz. Assim, tendo em vista todo o seu histórico, bem como o integral atendimento aos requisitos dispostos na Lei Estadual nº 15.289, de 12 de maio de 2014, que regulamenta o art. 238 da Constituição do Estado, estabelecendo normas relativas à declaração de utilidade pública de associações civis e fundações privadas sem fins econômicos, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”.
A Constituição Estadual prevê o reconhecimento de utilidade pública às associações civis sem fins lucrativos, cuja Lei definirá os critérios, conforme preconiza o art. 238; in verbis:
“Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos”.
Por sua vez, a Lei Ordinária nº 15.289, de 12 de maio de 2014, regulamentou o art. 238 da Carta Estadual, estabelecendo, assim, os critérios para obtenção da declaração de utilidade pública; que seguem:
Art. 1º As associações civis e as fundações privadas sem fins econômicos, com sede ou filial no Estado, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante lei, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções, desde que comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:
I - existência de personalidade jurídica;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - funcionamento, contínuo e efetivo, nos últimos 2 (dois) anos;
IV - desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa científica, cultura, artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, defesa dos direitos humanos, do meio ambiente e dos direitos dos animais;
V - exercício das funções de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes de forma voluntária e sem recebimento remuneração, participação financeira ou doações de qualquer espécie;
VI - não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;
VII - não exercício de atividade político-partidária por parte dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração;
VIII - idoneidade dos membros da Diretoria e/ou Conselho de Administração.
Compulsando os autos do Processo Legislativo, comprova-se, através da documentação anexa à Propositura, que o Centro de Educação Comunitária Gabriela Feliz atende, integralmente, aos requisitos exigidos pela legislação estadual que regulamenta a matéria (Lei 15.289/2014). Com efeito, inexistem óbices constitucionais, legais ou regimentais, permissa vênia.
Quanto à autoria, ausente impedimento de iniciativa parlamentar para legislar sobre o assunto, já que não se encontra no rol de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, preconizada no art, 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2469/2021, de iniciativa do Deputado Eriberto Medeiros.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 2469/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico
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