
Parecer 10418/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3751/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Isaltino Nascimento
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3751/2022, que declara de Utilidade Pública a Associação Oásis da Liberdade. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3751/2022, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
A iniciativa tem o objetivo de declarar de utilidade pública a Associação Oásis da Liberdade, inscrito no CNPJ sob o nº 00.494.392/0001-92, com matriz na cidade do Recife, estabelecida na Rua Jayme da Fonte, nº 123, Bairro de Santo Amaro, CEP 50.110-005.
O projeto encontra-se em consonância com a Lei Estadual nº 15.289, de 12 de maio de 2014, que regulamenta o art. 238 da Constituição do Estado, estabelecendo normas relativas à declaração de utilidade pública de associações civis e fundações privadas sem fins econômicos.
Segundo o art. 1º da referida lei, a declaração de utilidade pública poderá servir de base jurídica para a concessão de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O autor da proposição, Deputado Isaltino Nascimento, na justificativa apresentada junto ao projeto, explicita a importância e as contribuições da Associação Oásis da Liberdade para a sociedade pernambucana:
A Associação Oásis da Liberdade possui núcleo de prevenção ao uso de drogas que atende mais de 250 crianças no município do Recife e uma comunidade terapêutica que tem a capacidade de atendimento e acolhimento de 45 pessoas para realizar tratamento contra a dependência química. Dentre as atividades de prevenção, há aulas que complementam o ensino escolar: português, matemática, raciocínio lógico e artes. Também é incentivado o desenvolvimento de outras aptidões, com o ensino da música, canto, dança, teatro, trabalhos manuais de reciclagem, prática de esportes, biblioteca, educação religiosa, com fornecimento de material didático e acompanhamento familiar.
Com relação à temática desta Comissão, cumpre destacar que a proposta em análise não visa constituir obrigações para que o Estado de Pernambuco conceda quaisquer tipos de benefícios para a mencionada Associação. Ou seja, a declaração de utilidade pública poderá servir tão somente para facilitar eventuais transferências de recursos para a associação.
Assim, o projeto de lei em discussão não gera despesas para o Estado e tampouco trata de renúncia de receitas ou de matéria tributária.
Dessa forma, considerando as competências desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta.
Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3751/2022 submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3751/2022, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, está em condições de ser aprovado.
Recife, 29 de novembro de 2022.
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