
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3679/2022
Altera a redação do art. 63 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para permitir que a Coordenação Geral dos Juizados Especiais possa ser exercida por Desembargador(a) do Tribunal de Justiça.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 63. A Coordenação Geral dos Juizados Especiais será exercida por Desembargador(a), Juiz ou Juíza de Direito da 3ª entrância, enquanto que as Presidências e, na Capital, a Vice-Presidência, dos Colégios Recursais serão exercidas por Juízes(as), todos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 2º A alteração legislativa promovida por esta Lei Complementar não implica aumento de despesas para o Poder Judiciário do Estado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ofício n. 1000/2022-GP
Recife, 27 de setembro de 2022.
A Sua Excelência, o Senhor
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência projeto de lei complementar aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, que altera a redação do art. 63 da Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para permitir que a Coordenação Geral dos Juizados Especiais possa ser exercida por Desembargador(a) do Tribunal de Justiça.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo projeto de lei complementar, que objetiva introduzir modificação na Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 - materializa o Código de Organização Judiciária do Estado.
Propõe-se a alteração do art. 63 do Código de Organização Judiciária, de modo a possibilitar que Desembargador(a) também possa exercer a coordenação geral dos Juizados Especiais.
A redação proposta mantém a possibilidade de que Juiz ou Juíza de Direito de 3ª Entrância possa, igualmente, exercer a coordenação geral dos Juizados Especiais, apenas ampliando o leque de escolhas da Administração.
Esta Presidência vem procurando garantir todos os meios para ampliar a materialização o princípio da eficiência administrativa no âmbito do Tribunal, sendo evidente que a possibilidade de escolher a pessoa certa para a função certa é o ponto de partida para uma administração eficiente.
A coordenação do sistema de juizados é atividade bastante complexa, demandando experiência administrativa e conhecimento da instituição, portanto, não há razão para que os Desembargadores sejam excluídos do rol de elegíveis para essa missão, mantendo-se nesse rol os Juízes de Direito de 3ª Entrância, que historicamente vêm desempenhando com denodo essa tarefa.
A proposta não implica em aumento de despesa.
Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta e. Casa Legislativa à presente proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/09/2022 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: |
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