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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3679/2022

Altera a redação do art. 63 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para permitir que a Coordenação Geral dos Juizados Especiais possa ser exercida por Desembargador(a) do Tribunal de Justiça.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 63. A Coordenação Geral dos Juizados Especiais será exercida por Desembargador(a), Juiz ou Juíza de Direito da 3ª entrância, enquanto que as Presidências e, na Capital, a Vice-Presidência, dos Colégios Recursais serão exercidas por Juízes(as), todos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.” (NR)

     Art. 2º A alteração legislativa promovida por esta Lei Complementar não implica aumento de despesas para o Poder Judiciário do Estado. 

     Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Autor: RICARDO PAES BARRETO

Justificativa

Ofício n. 1000/2022-GP                              

Recife, 27 de setembro de 2022.

A Sua Excelência, o Senhor
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Senhor Presidente,

Com os cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência projeto de lei complementar aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, que altera a redação do art. 63 da Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para permitir que a Coordenação Geral dos Juizados Especiais possa ser exercida por Desembargador(a) do Tribunal de Justiça.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.

Atenciosamente,

Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

JUSTIFICATIVA


Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo projeto de lei complementar, que objetiva introduzir modificação na Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 - materializa o Código de Organização Judiciária do Estado. 

Propõe-se a alteração do art. 63 do Código de Organização Judiciária, de modo a possibilitar que Desembargador(a) também possa exercer a coordenação geral dos Juizados Especiais.

A redação proposta mantém a possibilidade de que Juiz ou Juíza de Direito de 3ª Entrância possa, igualmente, exercer a coordenação geral dos Juizados Especiais, apenas ampliando o leque de escolhas da Administração.

Esta Presidência vem procurando garantir todos os meios para ampliar a materialização o princípio da eficiência administrativa no âmbito do Tribunal, sendo evidente que a possibilidade de escolher a pessoa certa para a função certa é o ponto de partida para uma administração eficiente.

A coordenação do sistema de juizados é atividade bastante complexa, demandando experiência administrativa e conhecimento da instituição, portanto, não há razão para que os Desembargadores sejam excluídos do rol de elegíveis para essa missão, mantendo-se nesse rol os Juízes de Direito de 3ª Entrância, que historicamente vêm desempenhando com denodo essa tarefa.

A proposta não implica em aumento de despesa.

Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta e. Casa Legislativa à presente proposição. 

Histórico

[09/11/2022 16:07:30] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[09/11/2022 16:07:38] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/10/2022 12:05:10] EMITIR PARECER
[27/10/2022 18:40:41] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/10/2022 18:41:10] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/09/2022 16:11:24] ASSINADO
[29/09/2022 16:12:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2022 16:12:33] DESPACHADO
[29/09/2022 16:12:42] EMITIR PARECER
[29/09/2022 16:13:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/09/2022 09:42:11] PUBLICADO

RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/09/2022 D.P.L.: 2
1ª Inserção na O.D.:




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