
Parecer 9908/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3679/2022
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO -, PARA PERMITIR QUE A COORDENAÇÃO GERAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS POSSA SER EXERCIDA POR DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, I, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3679/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que altera a redação do art. 63 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para permitir que a Coordenação Geral dos Juizados Especiais possa ser exercida por Desembargador(a) do Tribunal de Justiça.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo projeto de lei complementar, que objetiva introduzir modificação na Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 - materializa o Código de Organização Judiciária do Estado.
Propõe-se a alteração do art. 63 do Código de Organização Judiciária, de modo a possibilitar que Desembargador(a) também possa exercer a coordenação geral dos Juizados Especiais.
A redação proposta mantém a possibilidade de que Juiz ou Juíza de Direito de 3ª Entrância possa, igualmente, exercer a coordenação geral dos Juizados Especiais, apenas ampliando o leque de escolhas da Administração.
Esta Presidência vem procurando garantir todos os meios para ampliar a materialização o princípio da eficiência administrativa no âmbito do Tribunal, sendo evidente que a possibilidade de escolher a pessoa certa para a função certa é o ponto de partida para uma administração eficiente.
A coordenação do sistema de juizados é atividade bastante complexa, demandando experiência administrativa e conhecimento da instituição, portanto, não há razão para que os Desembargadores sejam excluídos do rol de elegíveis para essa missão, mantendo-se nesse rol os Juízes de Direito de 3ª Entrância, que historicamente vêm desempenhando com denodo essa tarefa.
A proposta não implica em aumento de despesa.
Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta e. Casa Legislativa à presente proposição.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição encaminhada pelo Tribunal de Justiça, ora em apreço, objetiva permitir que a Coordenação Geral dos Juizados Especiais possa ser exercida por Desembargador(a) do Tribunal de Justiça.
A matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, conforme determina os arts. 19 e 20 da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Art. 20. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.
Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, I, “b” da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
.....................................................................................
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
...................................................................................”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3679/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3679/2022 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
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