
Parecer 9952/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3679/2022
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3679/2022, que altera a redação do art. 63 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para permitir que a Coordenação Geral dos Juizados Especiais possa ser exercida por Desembargador(a) do Tribunal de Justiça. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3679/2022, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, por meio do Ofício nº 1000/2022-GP, datado de 27 de setembro de 2022.
A proposição tem por objetivo alterar o art. 63 da Lei Complementar nº 100/2007 – conhecida como o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – para permitir que a Coordenação Geral dos Juizados Especiais possa ser exercida por Desembargador(a) do Tribunal de Justiça.
Atualmente, a redação do art. 63 prevê que “a Coordenação Geral, as Coordenações dos Juizados Especiais, as Presidências e, na Capital, a Vice-Presidência, dos Colégios Recursais serão exercidas por Juízes designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça”.
A nova redação proposta mantém a possibilidade de que Juiz ou Juíza de Direito de 3ª Entrância possa, igualmente, exercer a Coordenação Geral dos Juizados Especiais, apenas ampliando o leque de escolhas da Administração.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O Presidente do Tribunal de Justiça, na mensagem enviada junto com a proposição, afirma que:
[...] vem procurando garantir todos os meios para ampliar a materialização o princípio da eficiência administrativa no âmbito do Tribunal, sendo evidente que a possibilidade de escolher a pessoa certa para a função certa é o ponto de partida para uma administração eficiente. A coordenação do sistema de juizados é atividade bastante complexa, demandando experiência administrativa e conhecimento da instituição, portanto, não há razão para que os Desembargadores sejam excluídos do rol de elegíveis para essa missão, mantendo-se nesse rol os Juízes de Direito de 3ª Entrância, que historicamente vêm desempenhando com denodo essa tarefa.
Sob o aspecto financeiro, cabe analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Observa-se que a alteração proposta consubstancia medida de cunho meramente administrativo. Nesse sentido, o projeto não apresenta repercussão financeira, conforme explicita o art. 2º da iniciativa.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3679/2022, oriundo do Tribunal de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3679/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 18 de outubro de 2022.
Histórico