Dá nova redação ao art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018.
Texto Completo
Artigo Único. O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018 passa a ter a
seguinte redação:
Art.
3º .............................................................................
................................
§1º Para fins de cálculo do benefício referente a determinado exercício, serão
consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas: (NR)
I - de 6 de março de 2019 a 1º de dezembro de 2019, para o pagamento referente
a 2019; e (NR)
II - em intervalo definido em decreto do Poder Executivo, para os pagamentos
subsequentes. (NR)
§ 2º O direito ao recebimento do benefício de que trata esta Lei fica
condicionado ao beneficiário estar devidamente regular no cadastro do Programa
Bolsa Família e cumprindo todas as regras previstas no Programa, devendo o
órgão estadual competente proceder à devida comprovação desses dados de
regularidade, antes da realização do pagamento. (NR)
seguinte redação:
Art.
3º .............................................................................
................................
§1º Para fins de cálculo do benefício referente a determinado exercício, serão
consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas: (NR)
I - de 6 de março de 2019 a 1º de dezembro de 2019, para o pagamento referente
a 2019; e (NR)
II - em intervalo definido em decreto do Poder Executivo, para os pagamentos
subsequentes. (NR)
§ 2º O direito ao recebimento do benefício de que trata esta Lei fica
condicionado ao beneficiário estar devidamente regular no cadastro do Programa
Bolsa Família e cumprindo todas as regras previstas no Programa, devendo o
órgão estadual competente proceder à devida comprovação desses dados de
regularidade, antes da realização do pagamento. (NR)
Autor: Alberto Feitosa
Justificativa
É proposta a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº
2093/2018, de nossa autoria, com vistas a tornar o Programa Nota Fiscal
Solidária NFS mais eficiente, com a concessão de benefícios financeiros
àqueles cidadãos que, de fato, fazem jus ao recebimento de ajuda por meio de
programas sociais. No início deste ano a Controladoria Geral da União (CGU)
divulgou o resultado de uma auditoria revelando que 345.906 famílias seriam
beneficiadas pelo Programa Bolsa Família sob indícios de falsificação ou
omissão de informações de renda no momento do cadastro. Indício de fraude esse
que representaria um montante de R$ 1,3 bilhão de recursos públicos desviados
do real propósito a que se destinavam.
Nesse contexto, o Estado de Pernambuco aparece com um índice de 7,7%, em
números absolutos, de cadastros com indícios de fraude. Números esses bastante
preocupantes e que demonstram a necessidade da realização de uma fiscalização
mais eficaz, com o fito de averiguar se os beneficiários estão, de fato,
atendendo aos requisitos do Programa. Assim, haja vista que o Programa Nota
Fiscal Solidária encontra-se interligado ao Programa Bolsa Família,
apresenta-se como medida de extrema relevância a verificação da regularidade
cadastral do beneficiário para fins de recebimento do benefício. Desse modo,
evita-se o gasto de recursos públicos para fins estranhos à sua finalidade e
redireciona-os para aqueles cidadãos que realmente precisam do benefício para
manter uma vida digna. Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres
Parlamentares da Assembleia Legislativa.
2093/2018, de nossa autoria, com vistas a tornar o Programa Nota Fiscal
Solidária NFS mais eficiente, com a concessão de benefícios financeiros
àqueles cidadãos que, de fato, fazem jus ao recebimento de ajuda por meio de
programas sociais. No início deste ano a Controladoria Geral da União (CGU)
divulgou o resultado de uma auditoria revelando que 345.906 famílias seriam
beneficiadas pelo Programa Bolsa Família sob indícios de falsificação ou
omissão de informações de renda no momento do cadastro. Indício de fraude esse
que representaria um montante de R$ 1,3 bilhão de recursos públicos desviados
do real propósito a que se destinavam.
Nesse contexto, o Estado de Pernambuco aparece com um índice de 7,7%, em
números absolutos, de cadastros com indícios de fraude. Números esses bastante
preocupantes e que demonstram a necessidade da realização de uma fiscalização
mais eficaz, com o fito de averiguar se os beneficiários estão, de fato,
atendendo aos requisitos do Programa. Assim, haja vista que o Programa Nota
Fiscal Solidária encontra-se interligado ao Programa Bolsa Família,
apresenta-se como medida de extrema relevância a verificação da regularidade
cadastral do beneficiário para fins de recebimento do benefício. Desse modo,
evita-se o gasto de recursos públicos para fins estranhos à sua finalidade e
redireciona-os para aqueles cidadãos que realmente precisam do benefício para
manter uma vida digna. Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres
Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 19 de novembro de 2018.
Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/11/2018 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado Com Alterao | 7070/2018 | Aluísio Lessa |
Subemenda Modificativa | 01/2018 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |