Texto Completo
PARECER
Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 2093/2018 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MODIFICAÇÃO PARLAMENTAR QUE
NÃO ACARRETA AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO IMPLICANDO, ASSIM,
EM INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES, PARCIALMENTE, NO TOCANTE A ALGUNS DISPOSITIVOS. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA APRESENTADA PELO
RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria do Deputado
Alberto Feitosa, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, de autoria do
Governador do Estado.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
No entanto, parte da Emenda parlamentar extrapola o poder de alteração a ele
conferido quando se refere a projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Isso porque consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar
todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo
conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a) a impossibilidade de o
parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Destarte, parte da Emenda Modificativa nº 01/2018 vai além do poder de emenda
parlamentar. Assim sendo, algumas das alterações se revestem de
inconstitucionalidade, quando apresentada por proposta parlamentar. Tal
entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004). grifo nosso
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Subemenda, a fim de deixar a
redação da proposição sem vícios de inconstitucionalidade, visto que a redação
do § 1º proposta na proposição acessória em nada modifica a original.
Assim, tem-se a seguinte subemenda:
SUBEMENDA Nº /2018 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2018, AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 2093/2018.
Ementa: Altera o artigo único da emenda modificativa nº 01/2018, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 2093/2018.
Art. 1º O artigo único do Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018 passa a ter a
seguinte redação:
Artigo
Único. .........................................................................
...............
Art.
3º .............................................................................
.......
§
1º .............................................................................
...........
I -
................................................................................
............
II -
................................................................................
...........
§ 2º O direito ao recebimento do benefício de que trata esta Lei fica
condicionado ao beneficiário estar devidamente regular no cadastro do Programa
Bolsa Família e cumprindo todas as regras previstas no Programa, devendo o
órgão estadual competente proceder à devida comprovação desses dados de
regularidade, antes da realização do pagamento.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja aprovação, da Emenda Modificativa nº
01/2018, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, ao Projeto de Lei Ordinária nº
2093/2018, de autoria do Governador do Estado, nos termos da subemenda
proposta.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos seja aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria do
Deputado Alberto Feitosa, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, de autoria
do Governador do Estado, nos termos da subemenda proposta.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2018 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.