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PARECER

Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, de autoria do Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 2093/2018 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MODIFICAÇÃO PARLAMENTAR QUE
NÃO ACARRETA AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO IMPLICANDO, ASSIM,
EM INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES, PARCIALMENTE, NO TOCANTE A ALGUNS DISPOSITIVOS. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA APRESENTADA PELO
RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria do Deputado
Alberto Feitosa, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, de autoria do
Governador do Estado.

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

No entanto, parte da Emenda parlamentar extrapola o poder de alteração a ele
conferido quando se refere a projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Isso porque consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar
todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo
conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a) a impossibilidade de o
parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.

Destarte, parte da Emenda Modificativa nº 01/2018 vai além do poder de emenda
parlamentar. Assim sendo, algumas das alterações se revestem de
inconstitucionalidade, quando apresentada por proposta parlamentar. Tal
entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.

Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004).” grifo nosso

Todavia, faz-se necessária a apresentação de Subemenda, a fim de deixar a
redação da proposição sem vícios de inconstitucionalidade, visto que a redação
do § 1º proposta na proposição acessória em nada modifica a original.
Assim, tem-se a seguinte subemenda:
SUBEMENDA Nº /2018 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2018, AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 2093/2018.
Ementa: Altera o artigo único da emenda modificativa nº 01/2018, ao Projeto de
Lei Ordinária nº 2093/2018.
Art. 1º O artigo único do Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018 passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo
Único. .........................................................................
...............
Art.
3º .............................................................................
.......

§
1º .............................................................................
...........

I -
................................................................................
............

II -
................................................................................
...........

§ 2º O direito ao recebimento do benefício de que trata esta Lei fica
condicionado ao beneficiário estar devidamente regular no cadastro do Programa
Bolsa Família e cumprindo todas as regras previstas no Programa, devendo o
órgão estadual competente proceder à devida comprovação desses dados de
regularidade, antes da realização do pagamento.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja aprovação, da Emenda Modificativa nº
01/2018, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, ao Projeto de Lei Ordinária nº
2093/2018, de autoria do Governador do Estado, nos termos da subemenda
proposta.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos seja aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria do
Deputado Alberto Feitosa, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, de autoria
do Governador do Estado, nos termos da subemenda proposta.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2018 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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