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Parecer 8705/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2801/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.878, DE 11 DE AGOSTO DE 2016, QUE ESTABELECE NORMAS PARA OS EMBARQUES E DESEMBARQUES DE PASSAGEIROS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - STPP/RMR E DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA, A FIM DE DISPOR SOBRE O EMBARQUE PRIORITÁRIO PARA DOADORAS DE LEITE MATERNO. matéria inserta na AUTONOMIA ADMNISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (artS. 18, CAPUT, E 25, § 1º, CF/88). COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À INFÂNCIA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA PELO RELATOR.  

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2801/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que objetiva alterar a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016 (que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências), com o fito de dispor sobre o embarque prioritário para doadoras regulares de leite materno.

O Projeto de Lei em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a matéria vertida no Projeto de Lei encontra-se inserta no âmbito da autonomia administrativa dos estados membros. Logo, não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposta está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição de 1988, in verbis:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[...]      

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Do mesmo modo, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras que conferem a deflagração do processo legislativo privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Por outro lado, no que tange à constitucionalidade material, a proposta revela-se compatível com o dever estatal de promover medidas de proteção ao direito social fundamental à saúde e à infância, consoante preconiza o art. 6º da Constituição Federal, uma vez que o leite materno doado por tais mulheres pode salvar a vida de muitos recém-nascidos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

No entanto, a proposição necessita de ajustes, visto que o art. 2º-A que o parlamentar pretende incluir já existe na mencionada lei. Desta forma, sugere-se que o dispositivo seja renumerado para art. 2º-C. Assim, tem-se a seguinte emenda:

EMENDA MODIFICATIVA Nº    /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2801/2021

Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2801/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2801/2021 passa a ter a seguinte redação:

 Art. 1º A Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco - STCIP/PE." (NR)

"Art. 2º-C. Sem prejuízo de outras prioridades reconhecidas em lei, fica assegurado às doadoras de leite materno o embarque prioritário nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco - STCIP/PE. (AC)

§ 1º A prioridade de que trata o caput deste artigo será comprovada mediante a apresentação de comprovante de cadastro em Banco de Leite Humano reconhecido pelas autoridades competentes do Estado de Pernambuco, com registro de doação de leite materno mínima de três vezes, em um período de 12 (doze) meses. (AC)

§ 2º A forma e o prazo de validade do documento mencionado no § 1º serão definidos pelo órgão competente. (AC)

§ 3º Os responsáveis pelos terminais rodoviários deverão afixar, em locais visíveis, cartazes contendo informações acerca do embarque prioritário em favor das doadoras de leite materno." (AC)

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2801/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos da emenda acima proposta.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2801/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos da emenda modificativa proposta pelo relator.

Histórico

[11/04/2022 12:00:42] ENVIADA P/ SGMD
[11/04/2022 17:16:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/04/2022 17:16:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/04/2022 08:06:30] PUBLICADO





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